TJRJ - 0810236-13.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CATIANE GONCALVES CABRAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de TIAGO LUIS SAURA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0810236-13.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PAULO CHAVES RÉU: ASSOCIACAO FORTE ALIANCA Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que a negativa de indenização tenha ocorrido pelas razões narradas pelo autor.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 25 de março de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
30/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CATIANE GONCALVES CABRAL em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CATIANE GONCALVES CABRAL em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PAULO CHAVES - CPF: *81.***.*40-49 (AUTOR).
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27/09/2023 10:33
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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