TJRJ - 0803450-82.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803450-82.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VICENTE GOMES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Defiro a gratuidade de justiça.
Cuida-se de pedido da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Consigno que o legislador não criou a medida para satisfazer, de imediato, toda e qualquer pretensão do reclamante, anulando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa da parte contrária.
Para deferimento da medida exige-se: 1) prova da probabilidade das alegações da parte autora; 2) fundado receio de dano; 3) e como requisito negativo, que esta não seja irreversível; 4) por fim, com fundamento no artigo 84 do CDC, que haja "justificado receio de ineficácia do provimento final".
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, visto que carece da existência de risco ou de prejuízo que não possa ser revertido ou compensado ao final do processo, considerando que os descontos vem sendo realizados desde 01/2022, devendo ser estabelecido o contraditório em cognição exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixa-se de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Intimem-se.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
30/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 22:57
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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