TJRJ - 0832541-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
 - 
                                            
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
 - 
                                            
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0832541-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUARACIARA DE SOUZA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: CAMILA COSTA DUARTE RÉU: BANCO AGIBANK Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva, estando a representação processual regular.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MIRIAM CANDIDA DA SILVA - 
                                            
26/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/05/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
05/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
 - 
                                            
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
 - 
                                            
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832541-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUARACIARA DE SOUZA BARBOSA RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1) Diante das reconsiderações contidas na decisão de id. 180048657, defiro a GJ à requerente. 2) O Novo Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 300, que para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é preciso verificar (i) a presença da probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, se o pedido é de concessão de tutela inaudita altera parte, há um terceiro requisito a ser satisfeito, qual seja: a comprovação da urgência que autorize a concessão da medida, sem a oitiva do réu (art. 9º, § único, I, do CPC/2015).
Isso porque a regra é a de que as decisões sejam precedidas do contraditório constitucionalmente assegurado aos litigantes (artigo 5º, LV, CRFB).
A esse respeito, devem ser lembrados os ensinamentos de ARRUDA ALVIM (Manual de Direito Processual Civil.
RT; 17ª ed.; 2017; p. 708): "De acordo com a urgência verificada no caso concreto, a medida poderá ser concedida sem a oitiva da parte contrária.
Tal possibilidade, a despeito de expressamente prevista no artigo 9º.
I, do CPC/2015, não deixa de ser excepcional, por ser necessário que institutos como este respeitem o princípio da bilateralidade da audiência, que é exigência constitucional.
Sob o prisma da Constituição, o contraditório prévio deve ser a regra geral, e sua postergação, a exceção.
Sendo assim, o que nos parece é que, se o juiz verificar, na hipótese concreta, que a oitiva da parte requerida poderá agravar ou, mesmo, consumar o prejuízo do requerente, é certo que deverá antecipar a tutela sem audiência prévia daquela.
Vale dizer, ainda que possa satisfazer o autor antes daquele que seria o momento normal (comparativamente ao momento indicado no âmbito da estrutura clássica do processo), é necessário que sejam respeitados determinados limites em relação à posição do réu.
Oferecer ao réu a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos e, inclusive, de contraditar as provas do autor auxilia o debate e dá maiores subsídios para que a tutela de urgência seja analisada de forma adequada." No caso em exame, o acervo documental que instrui a inicial não esclarece de forma satisfatória a situação jurídica subjacente à lide e a peculiaridade do caso demanda maior dilação probatória, pelo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Cite-se o réu preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto - 
                                            
29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/04/2025 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUARACIARA DE SOUZA BARBOSA - CPF: *82.***.*93-87 (AUTOR).
 - 
                                            
28/04/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/04/2025 13:23
Juntada de carta
 - 
                                            
16/04/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
15/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
 - 
                                            
25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
 - 
                                            
25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
 - 
                                            
25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
 - 
                                            
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
 - 
                                            
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
 - 
                                            
21/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2025 15:32
Declarada incompetência
 - 
                                            
21/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2025 12:39
Outras Decisões
 - 
                                            
20/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUARACIARA DE SOUZA BARBOSA - CPF: *82.***.*93-87 (AUTOR).
 - 
                                            
20/03/2025 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0925912-63.2023.8.19.0001
Gabriela Lopes Garchet
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thays Calixto Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 19:18
Processo nº 0812118-63.2025.8.19.0205
Marcelo Santos de Carvalho
Banco Bradesco SA
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 10:27
Processo nº 0802641-07.2025.8.19.0014
Alef Vieira de Brito
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Alef Vieira de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2025 15:42
Processo nº 0801162-12.2024.8.19.0079
Ivone da Aparecida Fortunato Bernardino
Banco Pan S.A
Advogado: Marcelle Justen da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 15:37
Processo nº 0811686-44.2025.8.19.0205
Sandra Marques Leal da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 09:12