TJRJ - 0812575-13.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE VIEIRA DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BENEVIDES DE PAULO em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0812575-13.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO BENEVIDES DE PAULO RÉU: CLARO S A
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória movida por JOÃO PEDRO BENEVIDES DE PAULO , em face de CLARO S.A., na qual afirma que é estudante PRO-UNI na Faculdade Serra dos Órgãos – FESO; QUE o Autor, então estudante de odontologia, fez ante proposta do Réu, um plano móvel, na modalidade combo, onde adquiriu 03 (três) linhas móveis, vinculadas ao seu CPF, uma para uso próprio, e duas para seus pais.
As linhas servem para contato entre a família, já que o Autor esta residindo em outra comarca, distante de seus pais; QUE vem regularmente pagando suas faturas em dia; QUE quitou a fatura de Novembro de 2023, cujo vencimento era em 20/11/2023, no valor de R$ 188,24 (cento e oitenta e oito reais e vinte e quatro), em 07/12/2023, através do Banco Nubank; QUE mesmo estando em dia com sua obrigação de pagar, o Autor vem insistentemente sendo cobrado pelo Réu e os seus colaboradores acerca da quitação da parcela cujo vencimento se dera em 07/12/2023; QUE entrou em contato com o setor do SAC do Réu, onde a própria preposta do Réu lhe ratificara que o seu nome estava realmente negativado por força do contrato acima mencionado e pela parcela cujo vencimento se dera em Novembro de 2023; QUE o Autor providenciou certidão do SPC/SERASA onde teve a infelicidade de tomar; que tomou conhecimento que seu nome encontrava-se negativado por ordem da empresa Ré, pois mesmo após a quitação da parcela vincenda em Novembro de 2023, o Réu ordenou a cobrança via sistema do SERASA e a inclusão do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito em 21/11/2023.Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a negativação ; no mérito, requer a procedência para confirmar a tutela de urgência, bem como a condenação da ré a título de dano moral.
A inicial veio instruída pelos documentos dos ids. 92726517 a 92726528.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça ao autor, id. 95819026.
O autor noticiou a interposição de agravo de instrumento, id. 96531322.
Decisão proferida pela VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, id. 106564734.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, id. 108653728.
Contestação da Ré (id. 112587711) que veio acompanhada pelos documentos dos ids. 112587713 a 112587728.
No mérito, sustenta que a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos se deu de forma regular posto que esse ocorreu por motivo de inadimplência do débito no valor de R$ 910,62 (novecentos e dez reais e sessenta e dois centavos), referente ao período de utilização do serviço anterior ao cancelamento do plano, bem como cobrança de multa de fidelização no valor de R$ 607,08 (seiscentos e sete reais e oito centavos), tendo em vista que o Autor solicitou o cancelamento de seu plano antes de completar o período de fidelização de 12 meses.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica, id. 115394105.
Manifestação das partes em provas, ids. 138758132 e 138891411. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve ser ressaltado que o Juiz é o destinatário das provas e se, examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras provas ou diligências, poderá promover o julgamento antecipado sem que isso implique em cerceamento de defesa (art. 370 do CPC).
Assim, indefiro a produção da prova oral para depoimento pessoal do autor requerida pela parte ré por ser a mesma desnecessária ao deslinde do feito, na medida em que não há fatos controversos a serem esclarecidos por essa modalidade de prova.
Outrossim, entendo ser desnecessário a expedição de ofício ao SERASA uma vez que a controvérsia que se pretende esclarecer é matéria de direito, sendo desnecessária tal prova.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito, bem como a indenização por danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviços.
A relação entre as partes é relação de consumo regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
O Código de Processo Civil, ao instituir a responsabilidade da prova, determina ser ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Não menos certo é, contudo, que com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), permitiu-se, nos casos de relação de consumo, a inversão de tal ônus probatório quando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Assim os documentos que acompanham a inicial e também aqueles acostados pelo réu corroboram a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, o que exige o ônus da parte ex adversa a refutá-la.
O autor cumpriu o ônus de provar a anotação negativa no cadastro de Pendências Financeiras - PEFIN, uma vez que tal cadastro confere publicidade à existência de pendências financeiras e importa em anotação desabonadora. É certo que o PEFIN é um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo otimizar o processo de cobrança e negociação de uma dívida.
Através deste sistema, as empresas podem consultar dados cadastrais e incluir informações financeiras a respeito de pessoas jurídicas e físicas, inadimplentes, isto é, que ainda estão com dívidas pendentes.
Assim a inclusão da dívida no PEFIN equipara-se à negativação do nome do consumidor, pois se trata de inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, com a finalidade de verificar o histórico de inadimplência.
No caso dos autos, o lançamento do nome do autor no PEFIN se refere a dívida quitada, o que repercute também na avaliação creditícia, causando abalo moral ao bom nome do consumidor.
Destarte, provado o fato danoso, o dano moral é in re ipsa, decorrendo do próprio fato do autor ter tido seu nome negativado indevidamente, e apesar disso, continuou a ser cobrado por valor indevido, chegando ao ponto de ter o seu nome negativado, o que certamente lhe trouxe aborrecimentos, preocupação e constrangimento.
No que tange ao valor da indenização, há de se observar que, na mensuração do valor, deve o Julgador ter por base em sua decisão os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A doutrina e a jurisprudência vêm acrescendo outras ponderações, por exemplo, no sentido de que o julgador há de considerar a extensão e gravidade do dano, as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, a situação pessoal e social do ofendido, a condição econômica do lesante, sua reincidência e reprovabilidade, na busca de um valor que venha, de certa forma, compensar o dano sofrido pela vítima.
Alguns doutrinadores salientam ainda o caráter preventivo-pedagógico a ser aplicado, vez que a reparação por dano moral funciona como pena, servindo como elemento de intimidação e desestímulo aos causadores da ofensa, evitando a reiteração de casos futuros.
Nesse sentido, mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão do longo período de negativação do nome do autor.
III - DISPOSITIVO Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar inexistente o débito referente ao inadimplemento da fatura de Novembro de 2023, no valor de R$ 188,24 (cento e oitenta e oito reais e vinte e quatro), fatura vencida em 20/11/2023, equitada em 07/12/2023, objeto de inscrição do nome do AUTOR no cadastro do SERASA; 2) Confirmar a tutela de urgência deferida no id. 108653728; 3) condenar o Réu a pagar ao autor o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente e juros de 1% ao mês a contar deste julgado, sendo que a correção e juros deverão obedecer aos ditames da Lei nº 14.905/2024, que, alterando o art. 406 do CC, estabeleceu que os juros legais corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (já que a taxa Selic engloba juros e correção), ao passo que a atualização da moeda deve corresponder ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
TERESÓPOLIS, 8 de abril de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:25
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CLARO S A em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE VIEIRA DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
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30/04/2024 02:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BENEVIDES DE PAULO em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEDRO BENEVIDES DE PAULO - CPF: *78.***.*11-01 (AUTOR).
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25/03/2024 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:30
Juntada de acórdão
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15/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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