TJRJ - 0802002-94.2023.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 10:05
Outras Decisões
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04/09/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 Ato Ordinatório Processo: 0802002-94.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO COSTA LOUREDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que, nos termos do art. 3º da Portaria 01/05, deste Juízo, pratiquei o seguinte ato ordinatório: à parte autora sobre os depósitos informados na petição do ID 205413161.
MIRACEMA, 6 de agosto de 2025.
JOSE CEZAR DE AZEVEDO JUNIOR -
06/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA LOUREDO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0802002-94.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO COSTA LOUREDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de demanda de AÇÃO DE REVISÃO DE FATURA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIO COSTA LOUREDO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Na exordial, narra, em síntese, ser consumidor residencial sob o código de cliente de nº 7844611, afirmando que sempre pagou em dia suas faturas e que nunca teve interrompido o fornecimento de energia elétrica de sua residência,e que estaria sendo cobradoindevidamente em relação à multa por religação de seu medidor de energia elétrica no valor de R$ 112,23 incluído na fatura referente ao mês de 09/2023.
Alega que tentou resolver extrajudicialmente, sem obter êxito, conforme comprova o protocolo que indica na exordial (protocolo508295211 / ordem de serviçoAO40627872 de 01/11/2023).
Sem resposta da parte ré, esta interrompeu o fornecimento de energia elétrica ficando o autor sem os serviços da concessionária por mais de 24h.
Em virtude disso, requereu concessão de tutela de urgência para que a parte ré providenciasse o restabelecimento do serviço ese abstivesse de interrompero fornecimento de energia, bem como de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Como pedido de tutela final, requereu (i) a revisão da fatura referente a 09/2023 cancelando-se a denominada “multa auto religação” no valor de R$ 112,23; (ii) alternativamente, em caso de pagamento da multa, seja determinada sua devolução, em dobro, na quantia de R$ 224,46, sustentando que houve cobrança indevida; (iii) condenação ao pagamento de indenização a título dedanos morais no importe de R$ 6.000,00 (seismil reais).
Com a inicial foram apresentados os documentos de IDs. 85531183/85531188.
Decisão concedendo a tutela de urgência, deferindo justiça gratuita e invertendo o ônus da prova em favor da consumidora no ID.85979575.
Citada, a ré (ID. 86537768)apresentou contestação e documentos no iID. 89021750na qual, em resumo, afirma que, no momento da religação a empresa verificou que houve religação direta, efetuada pelopróprioconsumidor, razão pela qual aplicou multa que possui amparo legal e é devida (art. 367 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL).
Sustenta a impossibilidade de repetição de indébito e inexistência de dano moral.
Réplica no ID. 112377928 sustentando que a contestação é genérica e que o corte no fornecimento ocorreu em 31/10/2023, com base na fatura contestada administrativamente.
Decisão de saneamento em ID 146302505.
Intimadas as partes sobre interesse na produção de provas (ID. 125789611), ambas manifestaram desinteresse (ID. 127661564 e 166726694).
Petição informando que a parte ré refaturou a medição contestada referente ao mês 09/2023 (ID. 167007718).
Vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489, §§1º e 2º, do CPC.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Conforme relatado, denota-se que a concessionária/réafirmou que houve a imposição de multa em virtude de suposta ligação direta da energia peloconsumidor, em corroboração a tese autoral, razão pela qual tal fato é qualificado como incontroverso nos autos (art. 374, II, do CPC).
No ponto, não houve impugnação nem mesmo quanto ao valor que o autorafirma ter sido cobrada indevidamente.
Embora a Ré tenha afirmado que houve religação a revelia, nadajuntou, atítulo de comprovação, não confirmandoo alegado.
Embora intimada para produzir provas a respeito, posicionou-se pela desnecessidade, pleiteando o julgamento.
Assim, considerando que a demanda se funda em falha na prestação do serviço, era ônus da concessionária/ré demonstrar de forma cabal que a multa era devida, o que não fez.
Sendo assim, deve ser declarada ilegal a cobrança da multa imposta, o acabou sendo reconhecido pela concessionária, uma vez que refaturou a cobrança relativa ao mês 09/2023, conforme ID 167007723.
Por fim, quanto ao pleito de condenação da parte Ré em danos morais, a parte autora afirmou que tentou a solução diretamente com a empresa, o que teria sido feito pelo protocolo de nº protocolo 508295211/ordem de serviço AO40627872 de 01/11/2023.
No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço restou configurada, vez que a cobrança da taxa de religa foi indevida e, assim, indevida também a interrupção do serviço, ferindo o princípio da continuidade.
Desta forma, restaram amplamente configurados da narrativa dos fatos os danos morais.
Demonstrado o corte irregular no fornecimento de serviços essenciais, resta configurado o dano moral “in re ipsa”, nos termos da jurisprudência pátria: Súmula 192 TJRJ – “A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL. “ REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0013662-46.2011.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 22/11/2010 - RELATOR: DESEMBARGADORA LEILA MARIANO.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que a interrupção do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço, entendeu que inexiste o dever de indenizar. 2.
O STJ pacificou o entendimento de que, na hipótese em a concessionária de serviço público interrompe o fornecimento de água como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos, é desnecessária a efetiva comprovação dos danos morais, por constituírem dano in re ipsa.Precedentes: AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp 493.663/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.8.2014. 3.
Os autos devem ser devolvidos à origem, a fim de que o Tribunal a quo prossiga no exame do recurso de Apelação, em especial no tocante ao pedido de majoração do quantum indenizatório. 4.
Recurso Especial provido.
REsp 1.694.437/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda TURMA, julgado em 16/11/2017) Ademais, Como se sabe, doutrina e jurisprudência têm avançado para reconhecer outras hipóteses de caracterização do dano moral, como os casos em que, tal o dos autos, o consumidor é obrigado a desviar-se de suas atividades cotidianas para resolver problemas causados pelo fornecedor.
A parte autora junta aos autos diversos protocolos de atendimento que demonstram sua busca pela solução administrativa do problema, sem sucesso.
Estabelecido o dever reparatório, eis que reconhecidos o dano decorrente da falha na prestação de serviço, passa-se à questão do arbitramento de valor hábil a indenizar o dano sofrido pela parte Autora.
A fixação da indenização por dano moral deve ocorrer através do método bifásico, no qual na primeira fase é analisada e estabelecida como parâmetro a jurisprudência existente em casos de violação ao mesmo direito, para, em sequência, ajustar o valor de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, o arbitramento deve levar em consideração o grau de culpa, a repercussão do dano na vida da parte autora, o nível socioeconômico daquele que com ele arcará, orientando-se sempre o juiz pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo gerar enriquecimento sem causa, e sim minimizar o sofrimento do consumidor.
Diante do exposto, verificando a cobrança indevida, com o posterior corte do serviço essencial, tendo o consumidor que recorrer ao judiciário para solucionar seu problema, após diversas tentativas de solução administrativas, atentando-se ao princípio da proporcionalidade razoabilidade, considerando as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considera-se justa a fixação do dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexigibilidade do valor cobrado a título de “multa Auto Religação” no valor de R$ 112,23; II) CONDENAR a concessionária/réa compensar os danos morais reconhecidos na sentença em favor do autor, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial da CGJ do TJRJ, desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a concessionária/réao pagamento de custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 206 do CNCGJ, inclusive.
MIRACEMA, 24 de abril de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
24/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA LOUREDO em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA LOUREDO em 09/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA LOUREDO em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/11/2023 16:00.
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08/11/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 18:16
Outras Decisões
-
06/11/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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