TJRJ - 0908588-60.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0908588-60.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SULTANE MARIA MUSSI DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS 6.ª E 28.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 15 ) RÉU: BANCO DO BRASIL SA Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a pretensão autoral é legalmente prevista e não defesa na legislação pátria vigente, revelando-se o pedido juridicamente possível.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que o réu-impugnante não comprovou, por nenhum meio, a modificação da situação financeira do réu, sendo certo que as condições prévias foram consideradas quando do deferimento, entendendo o juízo justificável a gratuidade ante a renda comprovada.
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Sem outras preliminares a analisar, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido, sobre os quais deverão ser produzidas as provas, a existência de descontos consignados acima dos limites legais, e os critérios de repactuação da dívida.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois, ainda que a relação jurídica estabelecida entre autora e rés seja uma relação de consumo, no caso concreto, a inversão afigura-se descabida porque não se configuram os requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo perfeitamente possível à autora, neste caso, fazer prova de seu direito.
Defiro prova documental suplementar/superveniente.
Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC/2015.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436.
Defiro a prova pericial contábil requerida pela parte autora.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Nomeio perita FLORISVANA APARECIDA CERQUEIRA VIANA, CRC-RJ 087255/O-2, [email protected].
Venham quesitos e indicação de assistentes técnicos em quinze dias, na forma do art. 465, §1º, NCPC.
Após, intime-se a perita para apresentar, em cinco dias, a proposta de honorários e o seu currículo, em cumprimento ao art. 465, §2º, I, II e III, do NCPC.
Ressalto que os honorários serão pagos ao final pelo vencido, vez que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária de JG.
RIO DE JANEIRO, 18 de abril de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
24/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 23:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SULTANE MARIA MUSSI - CPF: *02.***.*30-53 (AUTOR).
-
17/08/2023 23:24
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0969444-53.2024.8.19.0001
Ajuri Imoveis
Edir Paboudjian
Advogado: Eugenio Edgard Martins Raja Gabaglia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 12:01
Processo nº 0943727-39.2024.8.19.0001
Erika Cristina de Araujo Feitosa
Bmb Material de Construcao S.A.
Advogado: Amelia Rodrigues Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 14:33
Processo nº 0801257-44.2024.8.19.0046
Alcilene Mendonca da Costa Quintanilha
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Tatiana Pina Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 18:19
Processo nº 0911361-78.2023.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Alan Badin Lisboa
Advogado: Tiago de Mello Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2023 12:52
Processo nº 0811148-35.2021.8.19.0001
Pinheiro Fernandes Colegio e Curso LTDA ...
Djanira Goncalves de Mesquita
Advogado: Daniela Galvao da Silva Rego Abduche
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2021 17:17