TJRJ - 0803048-79.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0803048-79.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA PROCURADOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Em segredo de justiça ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de Em segredo de justiçaE. porque é beneficiária do plano da ré, precisa se submeter a tratamento na modalidade de “home care”, mas a demandada demora em fornecer autorização.
Pede a tutela para forçar a ré custear o tratamento na modalidade “home care”, com os materiais necessários e danos morais.
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça ao autor e deferimento da tutela antecipada no ID 113203233.
Contestação no ID 116216088.
Alega que o quadro da autora não precisa de enfermagem e sustenta a ausência de recusa e demora em fornecer o tratamento na modalidade “home care”.
A autora manifestou desinteresse em produzir novas provas no ID 129720258.
A parte ré requereu a produção de prova pericial no ID 131467433.
Parecer do MP no ID 169951088. É o relatório.
Decido.
De início, indefiro a produção de prova pericial requerida no ID 131467433, pois desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente a se considerar que os documentos já juntados aos autos são suficientes para enfrentar o mérito da ação.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, motivo por que passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
Ademais, de acordo com entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, as relações estabelecidas entre as instituições de Plano de Saúde e seus clientes, regem-se pelas regras especiais que norteiam as relações consumeristas, conforme consignado no enunciado 608 da Súmula do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No caso, o documento do ID 112990427 revela que a autora conta com 83 anos e “é portadora de diabetes mellitus não insulino dependente e Doença de Alzheimer em investigação diagnóstica.
Atualmente apresenta-se restrita ao leito, com dificuldade de controle de tronco, desorientada no tempo e no espaço, colaborativa com o examinador, pouco responsiva, alerta, com importante disfagia para líquidos e alimentos pastosos/ semi liquidos.
Apresenta-se totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária, alimentando-se por via oral com auxílio, não possui controle de esfíncteres, fazendo uso de fraldas descartáveis e realizando banho no leito.
Possui úlcera de pressão grau IV em região sacra, sendo necessário realização de curativo técnico diário.” Em vista disso, a médica prescreveu “home care” , motivo por que nada justificava o plano negar qualquer dos tratamentos e insumos indicados.
O plano alega que não recusou nem demorou a fornecer o serviço, mas não comprovou quando efetivamente implementou o “home care” integralmente na forma prescrita para a demandante.
Ressalte-se que os contratos devem ser interpretados à luz da boa-fé objetiva, e de maneira favorável à parte hipossuficiente, de modo a manter o equilíbrio na relação contratual.
Os contratos de assistência médica possuem como finalidade o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde e a vida do beneficiário e de sua família ou dependentes.
Logo, deve o Plano de Saúde concentrar-se nos deveres de cuidado e cooperação oriundos do princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o tratamento de saúde deve ser prestado ao beneficiário com lealdade.
Nesse sentido aplica-se por analogia a súmula abaixo: SUMULA TJ Nº 211 - "HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS, A ESCOLHA CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO." REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0013657-24.2011.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 22/11//2010 - RELATOR: DESEMBARGADORA LEILA MARIANO.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
Verifique-se ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado como adiante se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE ATENDIMENTO DENOMINADO HOME CARE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA, CONDENANDO A RÉ A ARCAR COM AS DESPESAS REFERENTES À INTERNAÇÃO DOMICILIAR DA AUTORA, INCLUSIVE COM O FORNECIMENTO DE CAMA HOSPITALAR, VISITA MÉDICA E SERVIÇOS DE ENFERMAGEM E FISIOTERAPIA.
APELO DA PARTE RÉ, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE AMPARO À PRETENSÃO RECURSAL.
OFENSA AO CONTIDO NO ARTIGO 51, IV E XV DA LEI Nº 8.078/1990.
CLÁUSULA ABUSIVA QUE SE TEM COMO NÃO ESCRITA.
SUBMISSÃO DOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO CDC E A LEI 9656/98.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS DE DIREITOS, NA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INJUSTIFICADA A RECUSA DA RÉ A AUTORIZAR O TRATAMENTO DA AUTORA ATRAVÉS DO SISTEMA HOME CARE, CONFIGURANDO CONDUTA LESIVA À DIGNIDADE DA REQUERENTE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DO ART. 557 DO CPC.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00675609720138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 45 VARA CIVEL, Relator: SIDNEY HARTUNG BUARQUE, Data de Julgamento: 01/07/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2014) Em que pese as alegações defensivas, o serviço de “homecare” é uma extensão do serviço hospitalar, não havendo justificativa para negativa de cobertura, especialmente a se considerar que se encontra respaldado, ainda, por laudo médico detalhado, sendo abusiva cláusula contratual que exclui, restringe ou impõe exigência para sua concessão, conforme acórdão abaixo transcrito: 0004719-05.2015.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 07/07/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
Obrigação de fazer.
Plano de Saúde.
HomeCare.
Recurso de ambas as partes.
Ação proposta pleiteando a demandante a autorização e custeio da internação domiciliar e respectiva reparação por dano moral.
Paciente internada com meningite que apresentou vasculite cerebral, além de ser portadora de diabetes, tendo sofrido AVC, restrita ao leito, desorientada, com alimentação enteral, gastrotomizada, e com suporte respiratório, necessitando do homecarenos termos requeridos pelo médico que a assiste.
Abusiva a cláusula que exclui tal modalidade de tratamento, expondo o consumidor à situação de excessiva desvantagem frente ao prestador de serviços.
Violação ao art. 51, IV e seu § 1º, II do CDC.
Necessidade do tratamento domiciliar comprovada nos autos por laudo médico detalhado acerca das severas seqüelas e quadro clínico apresentado pela paciente, que demonstram claramente a urgência da situação.
Abusiva a demora na prestação do serviço que apenas foi implementado após determinação judicial.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral in re ipsa configurado.
Súmulas 340, 338 e 209, do TJRJ.
Dano moral devidamente arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula 343 do TJRJ.
Precedentes jurisprudenciais TJ/RJ.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Para além disso, evidente a existência de danos morais no presente caso.
Mostra-se inegável no caso dos autos que o transtorno sofrido pela autora extrapolou o limite da normalidade e do mero aborrecimento, a justificar a lesão moral.
Basta imaginar a situação de fragilidade e desespero do sujeito que contrata um plano de saúde e quando precisa tem a negativa como resposta para realização do tratamento de "home care" que necessita.
O sofrimento não é pequeno, sendo notória a carência do serviço de saúde, seja pública ou privada.
O dano moral como cediço tem natureza compensatória e serve de admoestação e desestímulo àquele que o pratica.
Na hipótese vertente, dentro do critério da proporcionalidade, e dos paradigmas adotados pela jurisprudência para a fixação do valor do Dano Moral, qual seja, o grau de culpa; a intensidade do sofrimento do ofendido; o caráter punitivo e educativo da indenização, "in casu", o valor correspondente a R$ 10.000,00 apresenta-se suficiente.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I CPC, para: 1)confirmar a tutela deferida no IE 113203233; 2) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data pelos índices da CGJ/RJ e acrescido juros legais a partir da data da citação.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
30/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 22:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 00:27
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 01:24
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 11:32
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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03/05/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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