TJRJ - 0804485-38.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de STEPHANIE DOS SANTOS DELGADO FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO em 30/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0804485-38.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
C.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE: MAURICIO FIDELIS DA SILVA MOREIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Davi Correa da Silva Moreira, neste ato representado por seu genitor, Mauricio Fidelis da Silva Moreira, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c danos morais em face do Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. (Assim Saúde), alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde promovido pelo réu e, em novembro de 2023, realizou uma consulta com dentista credenciada ao plano e foi identificada a necessidade de tratamento odontológico, em ambiente hospitalar, sob anestesia geral, tendo em vista a condição neurológica do autor.
Afirma que o réu negou autorização para o procedimento e, além disso, indicou outro dentista que não estava apto a realizar o procedimento.
Por fim, alega que já se passaram quase três meses e até o momento não conseguiu o atendimento necessário do réu.
Requer, ao final, a concessão da tutela antecipada para que o réu autorize o procedimento odontológico na forma prescrita pela dentista, que também é credenciada ao réu.
No mérito, reitera o pedido liminar e pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos contidos no id. 104425591/ 104429535.
O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão acostada no id. 104958923.
Manifestação do réu afirmando sobre o cumprimento da decisão antecipatória de mérito, id. 108129704.
Contestação, id. 108848117, instruída com os documentos contidos no id. 62156819/108848135, esclarecendo, inicialmente, que cumpriu com o pedido deferido em sede de tutela antecipada e arguiu sua ilegitimidade passiva para compor lide.
No mérito, alega que não houve qualquer negativa de atendimento, tão pouco de cirurgia, eis que todos os atendimentos e cirurgia foram autorizados, conforme se faz prova.
Apresenta documentos.
Afirma que cumpriu com o contrato e com as normas da ANS, autorizando a cirurgia e liberando a senha.
Nega a existência de interesse processual.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
Por fim, rebate o pedido de indenização por danos morais.
Cita jurisprudência e pede pela improcedência dos pedidos, caso as preliminares não sejam acolhidas.
Réplica, id. 109840809.
Em provas, as partes se manifestaram no id. 111574925 e id. 112632633.
Manifestação do Ministério Público, id. 121130646.
Foi realizada a penhora on linede valores contra o réu, diante da comunicação de descumprimento da decisão antecipatória de mérito, a qual restou infrutífera, id. 128703114.
Nova decisão fixando multa pelo descumprimento da decisão antecipatória de mérito, id. 136072553.
Manifestação do réu informando o cumprimento da decisão, id. 137586977.
Manifestação do autor informando o cumprimento da decisão, id. 143577084.
Parecer final do Ministério Público, id. 166543330. É o relatório.
Decido.
Antes do julgamento do mérito, passo a análise das preliminares.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva para causa tendo em vista que o autor reclama da falta de autorização do réu, em dar cumprimento à tratamento odontológico a ser realizado em ambiente hospitalar, mediante sedação, em razão da condição neurológica do paciente.
A relação de consumo existente entre as partes restou evidente, sendo, portanto, a parte ré, legitimada para figurar no polo passivo da demanda.
Se não houve recusa à solicitação do autor ou se a recusa ao procedimento solicitado foi legítima, tal fato deverá ser enfrentado no mérito.
Rejeito também a preliminar de falta de interesse processual porque diante do desenrolar do processo, restou verificado que o réu resistiu ao cumprimento da decisão antecipatória de mérito, seja por negligência, seja por discordância ao pleito da parte, logo, vislumbro o interesse processual do autor no ajuizamento do feito.
Cabe pontuar que a decisão liminar foi deferida no mês de março de 2024 e, somente houve notícia de seu cumprimento, em agosto de 2024.
Isso, por si só, comprova o interesse processual do autor.
Assim, ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, cuida-se de ação em que o autor pretende a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela de mérito concedida para que o réu autorize e custeie sua internação hospitalar, para realização de procedimento odontológico, mediante anestesia geral, na forma prescrita pelo dentista, já que o menor apresenta distúrbio mental que inviabiliza o procedimento em sala comum de atendimento odontológico.
A demanda encerra relação de consumo, pois autor e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e prestador de serviços constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/1990.
O réu afirma que nunca negou o procedimento solicitado pelo autor, razão pela qual, disse que não haveria interesse no ajuizamento do processo.
Contudo, pelo desenrolar do processo, aliada as provas produzidas pelo autor, verifica-se que o réu, de forma injustificada, não providenciou o serviço hospitalar necessário à realização do procedimento odontológico solicitado pelo dentista.
Os documentos e os áudios apresentados pelo autor comprovam os fatos narrados na inicial de que o plano estaria, de forma injustificada, se negando a prestar os serviços necessários ao caso. | | Portanto, de fato, compulsando as provas dos autos, verifica-se que o réu ultrapassou o prazo de concessão da autorização para a realização do procedimento pretendido.
Isto porque, o réu recepcionou a solicitação do autor em dezembro de 2023 (id. 104429529), contudo, somente em agosto de 2024, foi apresentada prova inequívoca da autorização do procedimento (id. 137586981).
A simples demora na autorização para a realização do procedimento, caracteriza uma recusa injustificada do plano de saúde em arcar com os custos do procedimento pretendido pelo autor.
Assim sendo, caracterizada está a falha na prestação dos serviços do réu, diante da demora injustificada em autorizar o procedimento solicitado pelo dentista assistente, que foi devidamente fundamentada a necessidade do procedimento em ambiente hospitalar, presumindo-se, portanto, a existência de descaso para seu consumidor. | | Quanto ao dano moral, ele ocorre, nesse caso concreto, in re ipsa, pela privação injusta do serviço essencial de saúde, devendo o quantum indenizatório ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e o punitivo pedagógico, a fim de se evitar a manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor.
De acordo os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, diante dos constrangimentos sofridos pelo autor, fixo a indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Confira-se, nesse sentido, o teor da Súmula nº 339 deste Eg.
TJ/RJ: “Súmula nº 339: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fulcro no art. 487, inciso I do Código Processo Civil, confirmar a antecipação dos efeitos da tutela concedida, no sentido de que o réu arque com os custos da internação do autor pelo tempo que se fizer necessário, na forma da decisão contida no id. 104958923.
Condeno ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
29/04/2025 15:10
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 05/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 07:22
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 14:54
Juntada de Petição de ciência
-
28/06/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 21/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de STEPHANIE DOS SANTOS DELGADO FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 06/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 04:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 08:18
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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