TJRJ - 0812402-81.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0812402-81.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JULIA AIRES LIMA RÉU: BANCO C6 S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o(a) demandante não haja sido informado clara, adequada e eficazmente de todas as características do serviço a ele(a) oferecido, das condições do negócio, assim como dos riscos e consequências da contratação.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Considerando que, antes da determinação de citação do réu, o demandado ingressou espontaneamente no processo e apresentou contestação(ID 175279712), torna-se dispensável a sua citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC.
Ao(à) autor(a), em réplica.
MESQUITA, 25 de março de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
30/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA JULIA AIRES LIMA - CPF: *83.***.*01-08 (AUTOR).
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25/03/2025 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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26/02/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCAS INACIO DINIZ em 07/11/2024 23:59.
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27/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:18
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 00:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/10/2024 00:18
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2024 00:18
Juntada de Petição de procuração
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03/10/2024 00:18
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 00:17
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 00:17
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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