TJRJ - 0811227-42.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 22:32
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 10:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811227-42.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBANILDA PEREIRA DE SOUZA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Trata-se de ação ajuizada em face da concessionária em que a parte autora contesta o débito que lhe foi atribuído em sede administrativa, reputando-o indevido.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre do hígido questionamento do valor cobrado pela concessionária, bem como o perigo de dano alegado, que se depreende da essencialidade do serviço de água e esgoto e da efetiva possibilidade de suspensão em caso de inadimplência, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e, como consequência, DEFIRO a tutela antecipada determinando (a) que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de água e esgoto à unidade indicada pela parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); (b) já havendo a suspensão do serviço de água e esgoto à unidade indicada pela parte autora, que a parte ré restabeleça-o no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); (c) que a parte ré se abstenha de incluir no valor das próximas faturas parcela correspondente ao débito aqui questionado, bem como seus consectários, sob pena de multa no exato valor da fatura de serviço remetida em desacordo com esta determinação, passando a parte autora a estar exonerada do respectivo pagamento por força de compensação; (d) que a parte ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito com base no débito aqui questionado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); (e) que a parte ré, já havendo a restrição cadastral ao nome da parte autora com base no débito aqui questionado, promova a imediata exclusão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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