TJRJ - 0804141-81.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 09:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo:0804141-81.2025.8.19.0023 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DO CALUGE EXECUTADO: ROSILENE CORTES TOLEDO Certifico que a 3° parcela das custas processuais foi devidamente paga, restando 2 parcelas a ser recolhidas..
ITABORAÍ, 2 de setembro de 2025.
JOAO VICENTE NOGUEIRA RUBIAO -
02/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO NASCIMENTO FILHO em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804141-81.2025.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DO CALUGE EXECUTADO: ROSILENE CORTES TOLEDO Ante petição da parte exequente (ID 190973809), defiro o parcelamento das despesas processuais iniciais requerida em 5 parcelas iguais e sucessivas.
Com o pagamento correto da primeira parcela, cite-se em execução.
ITABORAÍ, 21 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
22/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:25
Outras Decisões
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21/05/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804141-81.2025.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DO CALUGE EXECUTADO: ROSILENE CORTES TOLEDO O benefício da gratuidade de justiça ou o deferimento do recolhimento de custas ao final, por ser forma de gratuidade de justiça, são, assim, assegurados a quaisquer pessoas jurídicas e naturais, quer tenham ou não fins lucrativos, desde que comprovem estado de insolvência ou de pré-insolvência, de modo que o pagamento de custas processuais e honorários de advogado seja dificuldade absoluta e intransponível, para o que, por si só, não são suficientes balancetes que apresentam déficit financeiro.
Além disso, no caso dos condomínios, não basta a prova de que a receita é insuficiente para cobrir as despesas, não sendo válida a presunção de incapacidade.
O débito dos condôminos perante o condomínio não constitui, por si só, prova de insuficiência econômica de forma a justificar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o condomínio deve obter o numerário para pagar adiantadamente as despesas processuais através do rateio entre todos os condôminos, não tendo sido feita a prova de que aqueles que se encontram em dia não disponham de condições necessárias para tal.
Ausente a prova da necessidade, indefiro a gratuidade de justiça, bem como o recolhimento das custas ao final.
Assim, recolha-se o preparo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
ITABORAÍ, 17 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
24/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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