TJRJ - 0007914-42.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007914-42.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0007914-42.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00671525 AGTE: GIOVANNA SILVA DA COSTA REP/P/S/MAE RENATA ESTELA DA SILVA AGTE: RENATA ESTELA DA SILVA ADVOGADO: FLAVIO GOMES BOSI OAB/RJ-149637 ADVOGADO: VICTOR FELIX MAZZEI OAB/RJ-132472 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0007914-42.2025.8.19.0000 Agravante: GIOVANNA SILVA DA COSTA Agravado: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático.
Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
18/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007914-42.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0007914-42.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00412325 RECTE: GIOVANNA SILVA DA COSTA REP/P/S/MAE RENATA ESTELA DA SILVA RECTE: RENATA ESTELA DA SILVA ADVOGADO: FLAVIO GOMES BOSI OAB/RJ-149637 ADVOGADO: VICTOR FELIX MAZZEI OAB/RJ-132472 RECORRIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0007914-42.2025.8.19.0000 Recorrentes: GIOVANNNA SILVA DA COSTA E OUTRA Recorrido: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às ind.131 com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acostados em ind. 121.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação do artigo 537, § 1 do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial.
O recorrente aponta a inaplicabilidade do Tema 706 do STJ às multas vencidas.
Contrarrazões em id. 144. É o brevíssimo relatório.
Trata-se na origem de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório.
No caso em tela, o acordão recorrido manteve a decisão que determinou a redução do valor das astreintes, sendo o ponto de controvérsia do presente recurso a possibilidade de alteração das multas vencidas, à luz da redação do 537, § 1º do Código de Processo Civil.
Aplica-se ao caso concreto a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante o Tema 706, a qual reconheceu que "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada", uma vez que o tema ainda não foi superado no que tange a impossibilidade de revisão de multas vencidas. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR e NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] 06 -
27/05/2025 18:25
Remessa
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05/05/2025 08:28
Confirmada
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0007914-42.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0862836-65.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00082225 AGTE: GIOVANNA SILVA DA COSTA REP/P/S/MAE RENATA ESTELA DA SILVA AGTE: RENATA ESTELA DA SILVA ADVOGADO: FLAVIO GOMES BOSI OAB/RJ-149637 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO MAGISTRADO, DE OFICIO, ASSEGURADAPELOS TERMOS DO ARTIGO 537 DO CPC.
ASTREINTES POR SER UM MEIO DE COERÇÃOINDIRETAAOCUMPRIMENTODOJULGADO NÃOOSTENTAM CARÁTER CONDENATÓRIO, TAMPOUCO TRANSITAM EM JULGADO.
O TEMA 706 DO STJ.
VALOR DIÁRIO FIXADO PELO MAGISTRADO QUE AO FINAL SE REVELA EXCESSIVO E DESPROPORCIONALAOPRÓPRIO VALOR DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
29/04/2025 12:30
Documento
-
28/04/2025 18:32
Conclusão
-
28/04/2025 00:01
Não-Provimento
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03/04/2025 14:53
Documento
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 16:30
Inclusão em pauta
-
24/03/2025 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2025 11:31
Conclusão
-
10/03/2025 11:26
Confirmada
-
12/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 14:31
Recebimento
-
06/02/2025 13:04
Conclusão
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06/02/2025 13:00
Distribuição
-
06/02/2025 12:15
Remessa
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06/02/2025 10:57
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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