TJRJ - 0876412-77.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
26/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0876412-77.2024.8.19.0038 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) CRIANÇA: M.
S.
D.
O.
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A Diante do informado, remetam-se os autos ao MP, com urgência.
NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
26/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876412-77.2024.8.19.0038 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) CRIANÇA: M.
S.
D.
O.
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c Indenizatória, figurando as partes acima mencionadas, com pedido de tutela de urgência visando o exame descrito na inicial, visto que a autora há 03 meses não consegue autorização junto a ré para realização do procedimento, sob o argumento de que o exame só é realizado em laboratório LAFE que não é credenciado da ré. É o sucinto relatório.
Decido.
Ouso discordar do ilustre representante do Ministério Público, visto que o Laudo Médico do id: 155571152, revela que a autora é portadora de "ESFEROCITOSE HEREDITÁRIA e ANEMIA HEMOLÍTICA AUTO-IMUNE", tal qual sua genitora.
Consta do aludido Laudo que a paciente vem mantendo anemia e provas de hemólise importante que reduzem e impactam a sua qualidade de vida.
Vale lembrar que o Médico que assiste à autora solicitou, COM URGÊNCIA, painel genético de anemias hemolíticas, por técnicas NGS ou sequenciamento, SANGER CLÁSSICO, a fim de ser feito um diagnóstico preciso da autora, com fito de obter tratamento adequado.
Tenho portanto que estão presentes os requisitos do Art. 300 do CPC, tais como a probabilidade do direito e o perigo de dano, este consistentes no agravamento da doença, tal qual ocorreu com sua genitora, como se vê do Laudo de ID: 156620820.
Isto Posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de Autorizar, no prazo de 5 dias, a realização do exame PAINEL GENÉTICO PARA ANEMIAS HEMOLÍTICAS HEREDITÁRIAS, por técnicas NGS ou sequenciamento, SANGER CLÁSSICO,conforme prescrição médica anexa, em razão da urgência do diagnóstico e do tratamento da autora, com a cobertura integral do exame pelo plano de saúde, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00, em caso de descumprimento.
Em caso de impossibilidade de realizar o exame acima mencionado em sua rede credenciada, deverá custear o mesmo, no prazo igualmente de 05 dias, sob a pena acima já estipulada.
Cite-se e I-se.
Ciência ao MP.
NOVA IGUAÇU, 22 de janeiro de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
23/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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19/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
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15/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0876412-77.2024.8.19.0038 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) CRIANÇA: M.
S.
D.
O.
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A Ao autor.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
13/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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