TJRJ - 0184891-22.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 21:23
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Requer o causídico anteriormente desconstituído nos autos (cf. id. 153/154) a fixação e posterior pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor do acordo celebrado entre as partes (totalizando R$ 36.976,30), quando já havia sido constituído novo patrono pela parte autora.
Afirma que atuou nos autos de 2021 a 2023, fazendo jus, portanto, à verba honorária sucumbencial./r/n /r/nCumpre observar que, conforme consta na transação realizada entre as partes (id. 290/293), estas abdicaram dos valores referentes aos juros, multas e honorários advocatícios sucumbenciais que compunham a dívida inicial. /r/r/n/nA sentença de id. 298 homologou o acordo celebrado sem fixar verba honorária sucumbencial, observando os termos da deliberação./r/n /r/nAssim, tem o patrono anteriormente desconstituído direito à verba honorária contratual, mas não à sucumbencial, pois esta ainda se encontrava na esfera da expectativa de direito./r/r/n/nA jurisprudência do STJ e do TJ/RJ é pacífica neste sentido:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS./r/n1.
Realizada transação pelas partes sem anuência do advogado de uma das partes e antes de pronunciamento judicial fixando os honorários, tem o patrono direito à verba contratual, mas não à sucumbencial, pois esta ainda se encontrava na esfera da expectativa de direito./r/nPrecedentes./r/n2.
Agravo interno não provido./r/n(AgInt no AREsp n. 2.330.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)/r/r/n/nAPELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE QUE NÃO DEFINE A RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 90, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A HIPÓTESE EM EXAME NÃO RECLAMA O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA PARA DEFINIR A OBRIGATORIEDADE DO RÉU EM ARCAR COM OS HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA QUE A LIDE FOI RESOLVIDA ATRAVÉS DE TRANSAÇÃO, QUE É COMPOSTA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS ENTRE AS PARTES.
DESSA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REFORMA DA DECISÃO, SENDO CERTO QUE INCIDE NO CASO O ARTIGO 90, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE IMPÕE ÀS PARTES A DIVISÃO DAS DESPESAS QUANDO A TRANSAÇÃO NÃO DEFINE O RESPONSÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO./r/n(0011894-80.2016.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 06/02/2018 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nApelação.
Ação renovatória.
Locação comercial.
Acordo extrajudicial.
Desistência da ação.
Sentença que homologou a desistência e condenou a autora nos ônus sucumbenciais.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Mérito.
Irresignação da apelante quanto à condenação nos ônus sucumbenciais.
Acolhimento.
A despeito do previsto no art. 90 do CPC, vê-se que, no caso, a desistência se deu em razão do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, que dispuseram, inclusive, sobre as verbas sucumbenciais, cujos termos, pois, devem ser observados, mesmo porque ratificados pelo réu e por seu advogado constituído nos autos.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não fere o direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência o acordo celebrado entre as partes, sem anuência do advogado, mas antes do pronunciamento judicial fixando verba honorária, pois, como na hipótese em questão, tem o patrono o direito à verba contratual, mas não à sucumbencial, que se encontrava na esfera da expectativa do direito.
Sentença reformada para afastar a condenação imposta determinando que as custas e os honorários advocatícios observem os termos do acordo ajustado entre as partes, que ora fica homologado, tal qual estabelecido na cláusula quinta do instrumento anexado aos autos. /r/nRECURSO PROVIDO/r/n(0041426-43.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)). /r/r/n/nDiante do exposto, indefiro o pedido de pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono de fls. 300. /r/r/n/nIntime-se.
Publique-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquive-se. -
19/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 13:15
Conclusão
-
01/02/2025 04:25
Juntada de petição
-
01/02/2025 04:25
Juntada de petição
-
30/01/2025 16:12
Conclusão
-
30/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:57
Juntada de petição
-
05/11/2024 12:39
Conclusão
-
05/11/2024 12:39
Homologada a Transação
-
16/10/2024 15:10
Juntada de petição
-
14/10/2024 11:47
Juntada de petição
-
25/09/2024 18:24
Juntada de petição
-
03/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:31
Conclusão
-
07/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:34
Juntada de petição
-
18/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 12:52
Conclusão
-
14/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:43
Juntada de petição
-
23/05/2024 15:30
Juntada de petição
-
23/05/2024 15:26
Juntada de petição
-
16/04/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:41
Conclusão
-
12/04/2024 19:42
Juntada de petição
-
31/03/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 17:30
Conclusão
-
20/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:49
Juntada de petição
-
19/03/2024 13:16
Juntada de petição
-
04/03/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:51
Conclusão
-
01/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 18:28
Juntada de petição
-
25/09/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 12:31
Juntada de petição
-
23/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:15
Conclusão
-
28/06/2023 22:51
Juntada de petição
-
21/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:57
Conclusão
-
21/06/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:26
Juntada de petição
-
29/05/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 18:05
Conclusão
-
23/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 11:55
Juntada de petição
-
31/10/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 08:47
Conclusão
-
26/10/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 12:12
Conclusão
-
12/07/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 18:43
Conclusão
-
21/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 18:43
Publicado Despacho em 27/06/2022
-
21/06/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 11:05
Juntada de documento
-
26/05/2022 12:20
Juntada de petição
-
16/05/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:34
Conclusão
-
12/05/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:24
Juntada de documento
-
19/04/2022 15:50
Retificação de Classe Processual
-
19/04/2022 15:50
Juntada de petição
-
06/12/2021 17:15
Retificação de Classe Processual
-
12/11/2021 17:55
Documento
-
08/10/2021 13:06
Expedição de documento
-
01/10/2021 18:11
Expedição de documento
-
17/09/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:24
Conclusão
-
12/09/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2021 19:01
Juntada de documento
-
26/08/2021 15:38
Juntada de petição
-
20/08/2021 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:30
Juntada de documento
-
17/08/2021 13:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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