TJRJ - 0803135-26.2023.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:18
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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15/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ERICK ROBERT OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
AO: À parte autora quanto à notícia de cumprimento da obrigação. -
18/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:58
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ERICK ROBERT OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803135-26.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK ROBERT OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega, em síntese, que é correntista da ré através da agência: 2047, conta corrente: 2064- 8; possuía junto ao réu, um empréstimo pessoal contrato número 465128025, onde na data de 22/06/2023, efetuou a quitação do mesmo junto a ré, no valor de R$: 17.120,67 (dezessete mil e cento e vinte reais e sessenta e sete centavos); mesmo após efetuar o pagamento integral do empréstimo mencionado acima, a ré continua descontando INDEVIDAMENTE do contracheque do autor, as parcelas do empréstimo já quitadas; o estorno é efetuado mas demora; procurou a agencia, mas não obteve sucesso para a cessação dos descontos em seu contracheque.
Requer a condenação do réu na obrigação de cessar os descontos,a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e compensação por danos morais.
Em contestação, a parte ré requer expedição de ofício ao órgão pagador; alega preliminarmente, ausência de condição de ação (falta de interesse de agir); no mérito, afirma que deu baixa no empréstimo tão logo quitado; o órgão pagador responsável pelo pagamento do salário da autora não deu a baixa no contrato, e por este motivo, efetuou o lançamento de parcelas a mais direto no contracheque, tendo em vista a natureza do empréstimo, qual seja, consignado; não pode ser responsabilizado pela ineficiência do órgão pagador do salário da parte autora em proceder com a baixa do empréstimo; não há que se falar em prejuízo material ou privação de valores, pois as parcelas foram imediatamente devolvidas; ausência de comprovação de danos materiais e não restou configurado dano passível de indenização.
Afasta-se a ausência de condição da ação, tendo em conta que o interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Sendo assim, merece ser afastada a preliminar por ter verificado a necessidade de proteção jurisdicional pleiteada pela parte autora.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2º c/c art. 17 e art. 3º) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. É incontroverso a quitação do contrato e os descontos efetuados no contracheque após a quitação (id. 79255130 – fl. 2 e ids. 79255135, 79255142 e 79255147), entretanto, o réu afirma que procedeu a baixa no empréstimo após a quitação, sendo o órgão Pagador o responsável pelo desconto em folha.
Ora é sabido que em caso de quitação antecipada de um empréstimo consignado, a comunicação ao órgão pagador, deve ser feita pela instituição financeira credora, objetivando a cessação dos descontos em folha e a liberação da margem consignável.
O réu argumenta que efetuou a baixa do empréstimo, mas não juntou qualquer comprovação de que comunicou ao órgão pagador sobre a quitação.
E mais, pelos contracheques adunados e extratos, os estornos não ocorreram com tanta rapidez, ficando o demandante privado de parte de seu salário.
A própria preposta do réu em Juízo, não soube informar o motivo do desconto de cinco parcelas após a quitação e nem mesmo soube informar quando o empréstimo foi quitado.
Ademais que no caso, trata-se de responsabilidade objetiva, na qual o fornecedor tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Os artigos 12 e 14, do CDC, dispõem que o fabricante do produto e o fornecedor somente poderão se eximir da responsabilidade quando provarem que inexiste defeito no produto ou no serviço prestado ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A falha no serviço restou demonstrada, uma vez que o banco não comprova que comunicou ao Órgão Pagador a quitação antecipada do contrato do empréstimo consignado e os descontos continuaram, mesmo após o deferimento da antecipação, vindo a cessar somente em dezembro de 2023.
Feitas tais considerações, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 que reputo justo e adequado, em observância ao princípio da razoabilidade e ao da proporcionalidade.
Entretanto, quanto ao pedido de devolução de valor descontado, não restaram demonstrados nos autos que os estornos não ocorreram.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, paraCONFIRMAR a tutela antecipada deferida no id. 79490722 eCONDENARo réu ao pagamento do quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do Enunciado 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, cientifico as partes que caso não seja realizado o pagamento da condenação judicial no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da Sentença, o débito deverá ser acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deflagrando-se a execução mediante requerimento da parte interessada.
Transitada em julgado, com o depósito, expeça-se o devido Alvará de levantamento.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 30 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
30/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 06:33
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 06:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 14:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
07/04/2025 06:33
Juntada de Ata da Audiência
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02/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ERICK ROBERT OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 14:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
24/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2023 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2023 16:10.
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29/09/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 19:42
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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