TJRJ - 0940256-49.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0940256-49.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EVARISTO DA SILVA RÉU: CAFE E BAR CANADA LTDA 1) Recebo a emenda SUBSTITUTIVA de ID 193561603. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, seja a parte ré compelida a cessar o uso dos aparelhos de exaustão localizados indevidamente ao nível das janelas da sobreloja 105 do Edifício Monroe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e no mérito sua manutenção.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão que analisa o pedido de tutela de urgência representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária.
Portanto, para a sua concessão, exige-se que o magistrado se convença da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte e constate o perigo desta vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência requerida.
Nesse ponto, destaca-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Todavia, da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, não há como se aferir, de plano, a probabilidade do direito que se pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
De se frisar ainda que, com base em um Juízo de cognição sumária, não restou demonstrado o perigo de a parte autora vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 3) A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE.
Ressalto que o prazo para oferecimento da Contestação fluirá da juntada do mandado/AR aos autos.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
18/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de SHEILLA PETRONETTO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIVALDO SENA SACRAMENTO em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0940256-49.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EVARISTO DA SILVA RÉU: CAFE E BAR CANADA LTDA EMENDE-SE a Petição Inicial , em peça ÚNICA e SUBSTITUTIVA, em 15 dias úteis, para que apresente pedido certo e determinado quanto ao item “c”, fls. 7, do id. 83451620, adequando, se necessário o valor da causa, sob pena de indeferimento .
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
24/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIVALDO SENA SACRAMENTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SHEILLA PETRONETTO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIVALDO SENA SACRAMENTO em 02/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:59
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de SHEILLA PETRONETTO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:21
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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