TJRJ - 0803350-54.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de IVAN KLEBER MENEZES FERREIRA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 01:00
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de TATIANA VICENTE PIMENTEL SILVA em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0803350-54.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA VICENTE PIMENTEL SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Digam as partes EM PROVAS, justificando-as.
Ao justificar a prova requerida deverá a parte indicar os fatos que pretende demonstrar com a referida prova sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
26/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0803350-54.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA VICENTE PIMENTEL SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Digam as partes EM PROVAS, justificando-as.
Ao justificar a prova requerida deverá a parte indicar os fatos que pretende demonstrar com a referida prova sob pena de indeferimento.
Digam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, pois se a atitude da parte reclamada continuar causará danos irreversíveis à parte requerente ao comprometer seu próprio sustento.
Outrossim, permanecendo o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes dos órgãos de restrição a parte autora ficará privada da possibilidade de adquirir produtos com o pagamento do preço parcelado e obter financiamentos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos em folha de pagamento ou na conta bancária da parte autora, relativos ao débito narrado na inicial, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto efetuado até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de sua majoração e renovação.
DEFIRO AINDA a tutela para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, salvo se a negativação for decorrente de comunicação diversa do caso em tela, sob pena multa a ser fixada em eventual execução.
Oficie-se para a retirada do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito com relação ao débito que ora se discute.
RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito AE -
24/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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12/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 20:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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15/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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