TJRJ - 0804997-18.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 18:51
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0804997-18.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA AZEVEDO ALFRADIQUE GARCIA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuido de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora, em síntese, a formulação de regra jurídica para condenação da parte ré a efetuar a emissão da carteira de identidade.
Outrossim, requer a compensação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Index 115121941, deferimento da gratuidade de justiça e da tutela de urgência.
Index 115853365, o Ministério Público declarou a ausência de interesse público no feito.
Index 117947396, a parte ré informou que procedeu aos atos para cumprir a tutela deferida.
Index 119985637, a parte ré informou que a demora na expedição do documento se deu em razão do descumprimento de exigências pela parte autora.
Index 121811282, a parte autora informou que a parte ré se quedou inerte quanto ao dever de informá-la da exigência a ser cumprida.
Index 128399154, a parte ré requereu a decretação da revelia.
Index 147750439, decretação da revelia da parte ré na forma do art. 344 do CPC.
Index 148483956, a parte autora não requereu provas.
Index 148994286, a parte ré em provas a produção de prova documental suplementar e prova oral, consistente na oitiva testemunhal. É O RELATÓRIO.
As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o seguinte: 1) a responsabilidade da parte ré quanto à demora para expedição da carteira de identidade da parte autora; 2) a culpa exclusiva da parte autora ante a ausência do cumprimento das exigências para a expedição da carteira de identidade; 3) existência de violação extrapatrimonial, sua extensão e responsabilidade pela indenização pela ré.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será da parte autora, sendo da parte ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
DEFIRO A PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTARque deverá ser juntada no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Com a juntada tempestiva da prova, dê-se vista a parte contrária para se manifestar em até 15 (quinze) dias.
INDEFIROo requerimento de prova oral, tendo em vista a sua desnecessidade para o deslinde do caso, ressaltando o farto conjunto de provas documentais existente nos autos.
INTIMEM-SE.
CABO FRIO, 24 de abril de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
24/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 18:24
Conclusos para decisão
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de LARISSA AZEVEDO ALFRADIQUE GARCIA em 06/11/2024 23:59.
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09/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:49
Decretada a revelia
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02/10/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LARISSA AZEVEDO ALFRADIQUE GARCIA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA AZEVEDO ALFRADIQUE GARCIA - CPF: *20.***.*66-90 (AUTOR).
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30/04/2024 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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