TJRJ - 0801687-83.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801687-83.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: JULIANA DA COSTA ANDRADE HENRIQUE RÉU: HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS SENTENÇA Em segredo de justiça, representada por sua genitora ingressou com ação em face de Hospital Casa São Bernardo, Hospital Geral.
Administração e Gestão Hospitalar LTDA.
Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$34,00, bem como de compensação por danos morais no valor de R$15.000,00.
Afirma, em síntese, que a autora aguardava há dias a realização de uma cirurgia marcada para o dia 23/01/2024, no Hospital Casa São Bernardo (parte Ré), conforme previamente agendado e comunicado pela instituição.
Entretanto, no dia da cirurgia, aduz a Autora que se apresentou no hospital às 17:00h, conforme solicitado pela parte Ré, foi encaminhada para o quarto, e por volta de 19:30h foi informada de que o procedimento seria cancelado devido à falta de esterilização do fixador externo que seria colocado na perna da autora, bem como o material cirúrgico necessário, o que gerou grande angústia e desconforto à criança e seus familiares, além de implicar em prejuízo significativo à saúde da paciente, que estava há 12 horas em jejum, conforme orientação médica.
Contestação no ID 110516773 alegando ausência de conduta ilícita, afirma que a parte autora não se encontrava em jejum por 12 horas, esclarece que o setor de qualidade do hospital constatou a existência de gotículas de água em 02 das 25 caixas encaminhadas para esterilização, condição contrária ao estabelecido pelo rigoroso controle estabelecido pelo hospital.
A situação fora informada ao titular da equipe médica, tendo sido indicado que seria realizado novo processo de esterilização, o qual não levaria mais de 1 hora e 30 minutos; Após o recebimento da informação acima, o titular da equipe médica solicitou acesso ao mapa das cirurgias agendadas para o dia 25/01/2024, tendo constatado a existência de espaço vago na agenda, tendo, não obstante a total possibilidade de realizar a cirurgia ainda no dia 23/01/2024, pela transferência do ato para o dia 25/01/2024.
No entanto, no dia 25/01/2024, a equipe médica fez contato com a central de cirurgias do hospital demandado, informando que não seria possível comparecer, solicitando que fosse realizado novo agendamento para o dia 29/01/2024.
Vale citar que o material foi totalmente preparado pelo hospital para o ato agendado para o dia 25/01/2024, gerando a necessidade de refazer todo o procedimento de esterilização para o dia 29/01/2024.
Afirma que não houve falha na prestação do serviço, ocorrendo, na verdade, a verificação do funcionamento do padrão estabelecido pelo hospital, pois houve a verificação da necessidade de nova esterilização de 02 das 25 caixas, o que foi possível em razão da qualidade do serviço que presta.
Há de ser ressaltado que o caso não envolve a realização de cirurgia de emergência, tendo caráter eletivo, estando claro que a postura da equipe médica com o deslocamento da cirurgia para o dia 29/01/2024, evidencia que a vida da paciente jamais esteve em risco.
Réplica no ID 111994644.
Decisão saneadora no ID 187758614.
Parecer final do MP no ID 197482925.
A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, aplicando se, portanto, as normas inseridas na Lei nº 8.078/90 que estabelecem a responsabilidade objetiva ao fornecedor de produtos e serviços, isento somente se provar que não houve a falha ou a mesma se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que restou comprovado o adiamento da cirurgia, bem como a sua razão, qual seja, a ausência de disponibilidade de material adequadamente esterilizado.
A parte ré não comprou justo motivo para que não tivesse providenciado o material adequado, não tendo se desincumbido do seu ônus processual.
Patente a falha na prestação do serviço, consubstanciada no retardamento injustificado da cirurgia, que faz exsurgir o dever de indenizar pelos danos causados.
Por certo, o adiamento da cirurgia e demais desgastes oriundos do atraso, ainda que por apenas 6 (seis) dias, causaram sofrimento e angústia à Autora, além de frustração da legítima expectativa revelando abusiva a inércia da Ré e o dano moral daí decorrente, passível de reparação.
O pedido de dano material deve ser acolhido, eis que eventual comunicação com tempo hábil evitaria o deslocamento da parte autora, sendo certo que a parte ré deu causa aos gastos comprovados no ID 101773094 no montante de R$34,00.
Nesse diapasão, vê-se no caso em tela, que os danos morais são in re ipsa, em razão da falha na prestação dos serviços, levando-se em conta a angústia experimentada pela parte Autora.
Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame.
No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Condenar a ré ao pagamento do valor de R$34,00 a título de danos materiais, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; 2. condenar o Réu a pagar à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
05/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801687-83.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: JULIANA DA COSTA ANDRADE HENRIQUE RÉU: HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS DECISÃO Trata-se de ação proposta por Em segredo de justiça, representado por sua genitora JULIANA DA COSTA ANDRADE HENRIQUE em face de RÉU: HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação dos serviços e os danos decorrentes Intimadas a dizerem as provas que pretendem produzir, a parte ré permaneceu silente e a parte autora, por sua vez, afirmou se reportar a prova documental já produzida nos autos e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Portanto, diante do desinteresse das partes na produção de provas, declaro encerrada a instrução.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
30/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
11/08/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:27
Desentranhado o documento
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29/02/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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19/02/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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