TJRJ - 0813105-79.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:57
Baixa Definitiva
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11/08/2025 12:56
Documento
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30/06/2025 10:06
Confirmada
-
30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813105-79.2023.8.19.0202 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0813105-79.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00300592 APTE: JANIA MARIA DA CRUZ ASSIS APTE: ANTÔNIO PEDRO DE ASSIS ADVOGADO: ANTONIO JORGE DA CUNHA FERREIRA OAB/RJ-137378 ADVOGADO: LEONARDO DO REGO MONTEIRO MENDONÇA OAB/RJ-102516 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE FRAUDE CONHECIDA COMOTOMBO NO SEGURO .
SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DA DEFESA TÉCNICA DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Criminal contra a sentença que julgou procedente a pretensão estatal, condenando cada um dos acusados pela prática da conduta ilícita tipificada no artigo 171, §2º, inciso V c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, fixando para cada um dos acusados uma pena privativa de liberdade no montante final de 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 07 (sete) dias-multa, no menor valor.
O sentenciante deferiu a substituição das penas privativas de liberdade por uma pena restritiva de direito, para cada acusado, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, sendo sete horas semanais, nos termos do artigo 44 e seguintes do Código Penal, a ser melhor detalhada pelo juízo de execução, por ocasião da admonitória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se há fragilidade probatória e (ii) se a sentença deve ser anulada para se permitir que os acusados produzam novas provas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão condenatória impugnada apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, em conformidade com os requisitos legais.
A sentença evidencia a autoria e materialidade do delito previsto no artigo 171, §2º, inciso V c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo o seu convencimento lastreado na análise racional das provas constantes dos autos.
A exigência de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, não impõe a necessidade de exaustão argumentativa, bastando que sejam expostas de forma clara as razões que levaram ao juízo condenatório. 4.
Depoimentos do policial civil na fase judicial e da testemunha, tanto na fase policial como em juízo, que mostram coesos, detalhados, coerentes e harmônicas, se encontrando amparados com o conjunto probatório, mostrando-se suficientes para fundamentar a condenação dos acusados.5.
A tese defensiva, no não se sustenta, pois além do depoimento do mecânico há também o depoimento do policial civil, que também merece ser considerado, especialmente, quando o depoimento do agente estatal, encontra-se coerente e harmônico com os demais elementos de prova, possuindo, neste caso, especial valor probante, sobretudo quando confirmado em Juízo, sob o crivo do contraditório como ocorreu.
Assim, não se vislumbra dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.6.
Autoria e materialidade caracterizadas no contexto fático processual, revelando a tentativa pelos acusados do crime de fraude conhecida comoTOMBO NO SEGURO .8.
Quanto à dosimetria da pena, a mesma encontra-se bem fundamentada e corretamente efetuada, observando os preceitos legais, não merecendo qualquer reparo.9.
Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 44 do Cód Conclusões: por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso defensivo.
Deixa-se de expedir o competente alvará de soltura em favor do acusado, eis que ele já se encontra respondendo aos termos desta ação penal em liberdade. -
26/06/2025 16:14
Documento
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26/06/2025 12:50
Conclusão
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26/06/2025 10:00
Não-Provimento
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17/06/2025 09:33
Confirmada
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90.
As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia 26/06/2025 conforme pauta de julgamento publicada no DJe.
Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão.
Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual (10:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno.
Art. 97.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 128.
APELAÇÃO 0813105-79.2023.8.19.0202 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0813105-79.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00300592 APTE: JANIA MARIA DA CRUZ ASSIS APTE: ANTÔNIO PEDRO DE ASSIS ADVOGADO: ANTONIO JORGE DA CUNHA FERREIRA OAB/RJ-137378 ADVOGADO: LEONARDO DO REGO MONTEIRO MENDONÇA OAB/RJ-102516 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo conforme pauta de julgamento publicada no DJe.vinte e seis de junho de dois mil e vinte e cinco Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão, porquanto a sustentação somente ocorre em sessões ordinárias, as quais nesta e. 7ª Câmara Criminal ocorrem de forma híbrida, ou seja: presencialmente, porém com possibilidade de sustentação por vídeo conferência pela plataforma teans. -
10/06/2025 18:20
Inclusão em pauta
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10/06/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 11:29
Conclusão
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21/05/2025 12:27
Confirmada
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13/05/2025 15:26
Confirmada
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0813105-79.2023.8.19.0202 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0813105-79.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00300592 APTE: JANIA MARIA DA CRUZ ASSIS APTE: ANTÔNIO PEDRO DE ASSIS ADVOGADO: ANTONIO JORGE DA CUNHA FERREIRA OAB/RJ-137378 ADVOGADO: LEONARDO DO REGO MONTEIRO MENDONÇA OAB/RJ-102516 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público DESPACHO: Compulsando estes autos, verifica-se que a defesa técnica de JANIA MARIA DA CRUZ ASSIS e ANTÔNIO PEDRO DE ASSIS (e-doc. 182931628), requereu a apresentação de suas razões de apelo, neste grau de jurisdição, valendo-se, destarte, da regra do artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, estando a petição e o pedido em consonância com o teor da norma processual penal, intime-se, com urgência, a defesa técnica do acusado para que então apresente as suas razões de apelo, no prazo legal.
Após, intime-se o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para o oferecimento de suas contrarrazões ao recurso interposto.
Cumprida a ordem acima, encaminhem-se o presente feito à douta Procuradoria de Justiça para querendo apresentar o seu parecer. -
24/04/2025 13:37
Mero expediente
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 14:02
Conclusão
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14/04/2025 14:00
Distribuição
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14/04/2025 12:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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