TJRJ - 0828013-41.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0828013-41.2023.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GCA - RIO EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME RÉU: DROGARIA ITALIA LTDA Vistos etc. 1) Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO movida por GCA - RIO EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em face de DROGARIA ITALIA LTDA emque alega que partes celebraram contrato de locação do imóvel situado na Estrada do Gabinal, nº 313 – loja 140, Jacarepaguá/RJ, com aluguel mensal de R$ 2.825,38 e prazo de 36 meses, iniciado em 01/04/2022.
Informou que a ré deixou de pagar os aluguéis e encargos desde maio de 2022, acumulando dívida de R$ 55.937,16 (incluindo multa, juros e correção monetária) e que o imóvel se encontraem estado de abandono, sem movimentação pelo réu, requerendo, liminarmente, a imissão na posse. É o relato do necessário.
A parte autora postula a imissão na posse fundando-se na alegada situação de abandono do imóvel.
Contudo, para que se justifique a imissão na posse, imprescindível se faz a comprovação inequívoca do efetivo abandono do bem locado.
No presente caso, a demandante não logrou êxito em demonstrar tal situação, limitando-se a afirmar o abandono sem apresentar qualquer elemento probatório mínimo que o comprove (tais como fotografias, laudos, declarações de testemunhas ou outros meios idôneos) oque inviabiliza o deferimento de seu pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de imissão na posse formulado pela autora, em face da ausência de comprovação do alegado estado de abandono do imóvel. 2) Cite-se. 3) Ante o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para determinar a citação da parte ré, facultando-lhe oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, em 15 dias, e as partes para, no mesmo prazo, informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
24/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 19:48
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808837-28.2022.8.19.0004
Maria Terezina Gomes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Kerolainy Barcellos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2022 02:56
Processo nº 0849252-57.2025.8.19.0001
Itau Unibanco Holding S A
Pmj Estruturas e Escoramentos LTDA
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 14:17
Processo nº 0801700-58.2024.8.19.0025
Giseli Laureano de Carvalho
Sumicity Telecomunicacoes S.A
Advogado: Debora Rodrigues Alves Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 21:18
Processo nº 0849769-62.2025.8.19.0001
Med-El do Brasil Eletromedicos LTDA
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Advogado: Elaine Cristina Dambinskas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2025 19:42
Processo nº 0809170-51.2025.8.19.0205
Tatiane Peres Pinheiro
Porto Seguro Seguro Saude S A
Advogado: Marcelo Correa Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 19:15