TJRJ - 0800233-03.2022.8.19.0029
1ª instância - Mage I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr.
Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800233-03.2022.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO MAGEENSE DE CULTURA NORTE AMERICANA LTDA RÉU: RENATA MELLO DOS REIS 1) Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela executada.
Alega a impenhorabilidade do valor penhorado por se tratar de verba alimentar decorrente de seu salário. É cediço que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução forçada se realiza, seguindo-se, no geral, o sistema processual comum, o que significa dizer que se aplica, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, na forma do artigo 52 da Lei nº 9099/95.
O art. 833 do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, bem como das quantias destinadas ao sustendo do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
A penhora de dinheiro de pessoa física, depositado ou aplicado em instituição financeira (penhora on line), acaba por colocar em indisponibilidade bens que são absolutamente impenhoráveis.
Assim, considerando que o salário, os vencimentos, as remunerações e as quantias destinadas ao sustento próprio do réu, encontram-se elencados no comando normativo modelado no art. 833, IV do CPC, bem como que a exequente provou que o bloqueio recaiu em sua conta ITAU, onde recebe seu salário, efetuei nesta data o desbloqueio. 2) Diante do resultado irrisório do bloqueio de valores pelo convênio SISBAJUD, nas demais contas de titularidade da executada, conforme telas anexas, procedi ao desbloqueio.
Intime-se o exequente para informar como pretende prosseguir com a execução no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9099/95 OU para esclarecer se possui interesse na expedição de certidão de crédito para fins de protesto extrajudicial, na forma do Ato Executivo Conjunto 18/2016.
Cumpre ressaltar que ao tornar pública a inadimplência, o protesto busca cumprir a sentença por meio da vinculação do débito ao nome do devedor, sendo certo que com a restrição a compras e financiamentos, o devedor é levado a cumprir a obrigação, o que efetiva a condenação.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 12 de agosto de 2025.
ANDRE VAZ PORTO SILVA Juiz Substituto -
12/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:05
Outras Decisões
-
11/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr.
Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800233-03.2022.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO MAGEENSE DE CULTURA NORTE AMERICANA LTDA RÉU: RENATA MELLO DOS REIS 1) Em que pese o juízo não estar garantido, considerando a penhora parcial, conforme tela anexa, recebo a impugnação de id. 214682233 como exceção de pré-executividade, diante da matéria de ordem pública alegada em seu bojo.
No entanto, não acolho a defesa da executada, pois não há comprovação de que o bloqueio recaiu em conta na qual esta recebe verba salarial.
Percebe-se da documentação acostada que o extrato de id. 214682243, no qual há a remuneração percebida pela executada (id. 214684852), não consta informação acerca de bloqueio judicial, o que impede a constatação pelo Juízo de que o bloqueio recaiu em conta onde a executada recebe seu salário, conforme arguido.
Pelo exposto, não acolho a exceção de pré-executividade. 2) DIANTE DO RESULTADO PARCIAL do bloqueio on-line via SISBAJUD, intime-se o executado para oferta de impugnação ou embargos, com relação ao valor penhorado, no prazo legal, cientificando-o de que o recebimento da impugnação DEPENDERÁ DE COMPLEMENTAÇÃO AO VALOR PENHORADO.
Ressalte-se que o valor BLOQUEADO, objeto da execução, será transferido para a conta judicial, POSTERIORMENTE, conforme verificado no protocolo que segue em anexo.
Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se se houve garantia do juízo acerca do complemento.
Em relação ao valor REMANESCENTE, intime-se o exequente para dar andamento à execução, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9099/95 OU para esclarecer se possui interesse na expedição de certidão de crédito para fins de protesto extrajudicial, na forma do Ato Executivo Conjunto 18/2016.
Cumpre ressaltar que ao tornar pública a inadimplência, o protesto busca cumprir a sentença por meio da vinculação do débito ao nome do devedor, sendo certo que com a restrição a compras e financiamentos, o devedor é levado a cumprir a obrigação, o que efetiva a condenação.
No decurso do prazo, voltem conclusos para decisão.
MAGÉ, 6 de agosto de 2025.
JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular -
07/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:42
Outras Decisões
-
06/08/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:40
Outras Decisões
-
16/06/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:04
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2025 11:03
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CENTRO MAGEENSE DE CULTURA NORTE AMERICANA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RENATA MELLO DOS REIS em 12/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr.
Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0800233-03.2022.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CENTRO MAGEENSE DE CULTURA NORTE AMERICANA LTDA RÉU : RENATA MELLO DOS REIS Para o desarquivamento dos autos, compete ao autor o recolhimento das custas judiciais.
MAGÉ, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:49
Processo Reativado
-
24/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:49
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 19:54
Baixa Definitiva
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CENTRO MAGEENSE DE CULTURA NORTE AMERICANA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 00:29
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de RENATA MELLO DOS REIS em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:35
Homologada a Transação
-
28/11/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CENTRO MAGEENSE DE CULTURA NORTE AMERICANA LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:35
Outras Decisões
-
11/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 06:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/10/2023 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:04
Outras Decisões
-
24/08/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:56
Homologada a Transação
-
14/04/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 12:48
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 12:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 05:55
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 05:55
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2023 05:55
Recebidos os autos
-
11/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA SILVA CONTILHO
-
10/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 00:15
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 00:15
Decorrido prazo de CENTRO MAGEENSE DE CULTURA NORTE AMERICANA LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 10:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé.
-
01/03/2023 10:55
Juntada de Ata da Audiência
-
24/01/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 10:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé.
-
23/01/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 00:20
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:49
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:54
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:08
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 16:47
Desentranhado o documento
-
07/03/2022 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2022 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:58
Outras Decisões
-
07/02/2022 13:37
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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