TJRJ - 0810609-21.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:04
Baixa Definitiva
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16/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JESSICA BARCELLOS MATHIAS LEITE em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0810609-21.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA BARCELLOS MATHIAS LEITE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1- Retire-se o feito de pauta. 2- Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por necessidade de perícia.
Com efeito, há necessidade de prova pericial para apurar se o consumo medido nas faturas questionadas nos presentes autos está ou não correta, o que inclui análise do medidor, além da avaliação do consumo na residência da autora.
Todavia, sabe-se que a prova pericial é incompatível com os princípios mencionados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, mormente o da celeridade e o da informalidade, tanto que foi editado o enunciado nº 9.3 do Aviso nº 23/2008, da Presidência do TJRJ.
O Prof.
Antônio Campos, sobre o tema, ensina que "se a complexidade do fato não prescindir de realização de perícia com moldes tradicionais de exames detalhados e minuciosos, coleta de elementos, depoimentos, vistorias que exigirão a elaboração de laudo pericial, tais exigências, imprescindíveis à convicção plena e exauriente, incompatível com a sumária e superficial deste procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, deve então o feito ser julgado extinto e remetido para as vias ordinárias, conforme o disposto no artigo 51, II, da Lei nº 9099/95" ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Comentada e Anotada", coordenação de Luís Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, Lumen Juris, 1ª ed., 2000, pág. 140).
No mesmo sentido é a lição do Des.
Cândido Rangel Dinamarco, ao explanar que "nem podem ter lugar as perícias formais, no juizado.
Seu procedimento é complexo e demorado, além de encarecer o serviço jurisdicional.
A inspeção judicial que a lei permite, a inspeção informal por auxiliar da confiança do juiz e a inquirição de técnico são medidas que, possibilitando ao juiz o contato direito com as fontes reais de prova e a colheita de informes técnicos, visam a suprir a ausência da perícia" ("Manual dos Juizados Cíveis", Malheiros, 2ª ed., 2001, pág. 154).
Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
24/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:38
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/04/2025 14:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 12:07
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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17/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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