TJRJ - 0806249-22.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:46
Juntada de Petição de termo de compromisso
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de VICTOR MENDES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806249-22.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL ATLANTIS PARK RÉU: RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO É cediço que para a concessão do benefício do recolhimento de custas ao final não basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sendo necessária, ainda, a comprovação da insuficiência de recursos.
No caso em tela, a parte autora é um condomínio, tendo ingressado com ação de execução extrajudicial em face do proprietário de uma de suas unidades devedoras, pretendendo receber as taxas condominiais em atraso.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor é pessoa jurídica que aufere receita mediante o pagamento de cotas condominiais.
Ademais, as custas judiciais para o presente caso não se revelam exorbitantes, ainda mais quando divididas por várias unidades, sendo os integrantes destas os responsáveis pelo pagamento das cotas.
Deve-se salientar, outrossim, que o recolhimento das custas configura-se, em última análise, um adiantamento, pois será ressarcido pelo demandado caso venha a sucumbir, não ocasionando, desta forma, perda patrimonial para os condôminos.
Com o objetivo de comprovar sua hipossuficiência econômica, a parte autora acostou aos autos demonstrativo de receitas e despesas, cuja análise demonstra a oscilação de suas receitas e despesas, não se podendo afirmar, no entanto, a insuficiência de recursos.
Assim, Indefiro o pleito de recolhimento de custas ao final.
Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa de seu advogado, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC).
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
30/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL ATLANTIS PARK - CNPJ: 13.***.***/0001-75 (AUTOR).
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25/03/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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