TJRJ - 0802969-96.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 11:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
25/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:13
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0802969-96.2023.8.19.0210 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LEANDRO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS RÉU: HUNTER SOLUCOES E INOVACAO EM LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, SIDNEY ALVES DO PRADO Conheço dos Embargos de Declaração no indexador 168135000, posto que tempestivo, dando-lhe PROVIMENTO para que passe a constar no dispositivo da sentença proferida no indexador 162354488: "Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar a primeira Ré HUNTER a: pagar ao Autor a quantia de R$1.570,28, a título de lucros cessantes, corrigido monetariamente a partir de 30 de julho de 2022 (data da rescisão) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da mesma data; b) a pagar ao Autor a quantia de R$15.000,00, corrigida monetariamente a partir da publicação da presente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e mediante aplicação da Taxa Legal a partir da vigência da Lei 14.905/24.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao segundo Réu, SIDNEY, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela primeira Ré em face do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a primeira Ré a pagar as despesas processuais do processo principal no percentual de 40% e da totalidade das despesas da reconvenção e honorários advocatícios a favor do Patrono do Autor que fixo em 10% sobre o valor da condenação e 10% sobre o valor da causa da reconvenção.
Condeno o Autor a pagar as despesas processuais do processo principal no percentual de 60% e honorários advocatícios a favor do Patrono da primeira Ré que fixo em 10% sobre os pedidos não acolhidos em relação a cada um dos Réus, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiário da Gratuidade de Justiça.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se." No mais, mantenho os termos da sentença tais como prolatados.
P.I RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
29/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/07/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 14:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 00:15
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES DO PRADO em 16/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA DE SOUZA SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA DE SOUZA SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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