TJRJ - 0949359-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/09/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0949359-46.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PROJECT BUILDER LTDA, LUIZ CLAUDIO BRAUN EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A As partes informaram a celebração de acordo nos autos, tendo requerido a homologação por sentença.
Os termos ajustados versam sobre direitos que admitem transação e atendem aos interesses dos litigantes, não havendo óbice à homologação do instrumento de autocomposição.
Considerando, pois, que as partes celebraram acordo, conforme ID 208751906, bem como que há poderes conferidos aos respectivos patronos, HOMOLOGO O ACORDO E SUSPENDO O PROCESSO, na forma do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral das obrigações pactuadas.
Comprovado o depósito judicial, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento a favor da parte autora e/ou de seu patrono, em havendo poderes para tanto.
Eventual execução, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas, deverá ser requerida pela parte.
Inexistindo pactuação em sentido diverso, as custas devem ser igualmente rateadas pelas partes (art. 90, (sec)2º, do CPC), observada eventual gratuidade de justiça deferida aos litigantes.
Tratando-se de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, (sec)3º, do CPC).
Honorários na forma acordada.
Aguarde-se no arquivo, sem baixa.
Após, cumpridas as cláusulas constantes do acordo e nada mais havendo, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto -
15/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:27
Homologada a Transação
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14/08/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0949359-46.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PROJECT BUILDER LTDA, LUIZ CLAUDIO BRAUN EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A 1- Em relação à gratuidade requerida por pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de que não dispõe de meios para pagar as despesas do processo, tampouco a alegação de existência de crise econômica, uma vez que a presunção de hipossuficiência existente em relação à pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) não se estende às pessoas jurídicas.
Ademais, eventual invocação da condição de falida da pessoa jurídica ou de recuperação judicial deferida, por si só, não confere à pessoa jurídica o direito aos benefícios da justiça gratuita, sem prova concreta e idônea da alegada hipossuficiência de recursos. É o que se extrai, inclusive, da Súmula 481 do C.
STJ, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
E, ainda, colhe-se o teor da Súmula 121 do E.
TJRJ: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." Fixadas estas premissas, no caso dos autos, nenhuma prova concreta de hipossuficiência econômica foi produzida, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade, na forma da Súmula 481 do STJ.
Intime-se a parte requerente para proceder ao pagamento das custas e das despesas processuais, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo segundo embargante (pessoa física), venham o último comprovante de renda ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e as três últimas declarações de renda, bem como cópias de extratos bancários dos últimos três meses e das três últimas faturas de cartão de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento (art. 99, §2°, do CPC).
Caso a parte requerente seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta à Restituição IRFP/Resultado do Exercício de 2024, 2023 e 2022", de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
29/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PROJECT BUILDER LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-44 (EMBARGANTE).
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10/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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