TJRJ - 0805024-04.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/08/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0805024-04.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACACIO CERQUEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por IcacioCerqueira de Oliveira em face de SabemiSeguradora S.
A.
De acordo com os fatos narrados na inicial, o requerente, idoso e pensionista do INSS, percebeu descontos mensais de R$ 47,48 em seu benefício, em favor da empresa requerente, a qual afirma nunca ter contratado ou autorizado.
Em decisão de ID 139589679, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça, deferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação.
Ata de audiência em ID 152188885, não foi possível a autocomposição do conflito.
Contestação em ID 155860763, na qual o réu afirma que sustenta que os descontos questionados pelo autor referem-sea um seguro de acidentes pessoais regularmente contratado.
Além disso, apresentou contrato em ID 155860766.
A autora, em ID 189359544, informou não haver mais provas a produzir.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID 193984841.
O réu se manifestou conforme ID 196182503. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
O processo se encontra pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Aplicam-se ao caso concreto as normas previstas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, especialmente, diante dos serviços ofertados pela associação.
A parte autora afirma que não autorizou os descontos realizados pela parte ré e comprova que foram descontados valores em seu benefício.
De outro lado, a parte ré alega a legalidade dos descontos diante da filiação voluntária da parte autora, conforme documento de ID 155860766.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No entanto, por se tratar de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a parte autora impugnou o documento apresentado que, supostamente, demonstraria a sua anuência e a existência da relação jurídica, conforme ID 176809184.
Apesar do ônus da prova incumbir ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), não seria possível que a parte autora comprovasse a não autorização ou a inexistência da relação jurídica, devendo, a parte contrária arcar com esse ônus (artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil).
Considera-se, ainda, que se trata de relação de consumo e, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, é possível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, oartigo 429, II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Por conseguinte, não comprovada a autorização ou eventual associação pela parte autora, conclui-se pela inexistência de relação jurídica entre as partes.
Com o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, os descontos realizados são indevidos.
Assim, o pedido de devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora deve ser julgado procedente, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (em dobro), por não se tratar de hipótese de engano justificável por parte da ré.
A parte autora comprova, em ID 139289258,que foram realizados descontos, razão pela qual deve receber, em dobro, os valores cobrados indevidamente.
Para a caracterização do dano moral, a conduta deve ser uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.
De acordo com a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, 16ª Edição, Grupo GEN, 2023, ao conceituar o dano moral, esclarece que “(...) Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento.
Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988.
Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética –, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.
Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo estamais uma satisfação do que uma indenização.” O doutrinador afirma, ainda, que “só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação, repetimos, são consequência, e não causa.” Na presente hipótese, oautor sofreu dano moral diante da cobrança indevida em seu benefício previdenciário, com descontos não autorizados em verba de natureza alimentar, com violação ao artigo 5º, XX, da Constituição Federal.
A propósito, em caso análogo, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
A SENTENÇA (INDEX 191) JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ: (I) A PAGAR R$3.000,00 DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) A SE ABSTER DE REALIZAR QUALQUER COBRANÇA; E (III) À DEVOLUÇÃO SIMPLES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAMENTE DEBITADAS DO CONTRACHEQUE.
RECURSO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de demanda na qual o Autor reclamou de descontos em seu benefício previdenciário efetuado pela Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (CENTRAPE), sustentando, como causa de pedir, a inexistência de relação jurídica.
Citada, a Requerida aduziu que o Demandante havia livremente se associado e permitido o débito no contracheque a título de contribuição mensal.
Em réplica, o Requerente narrou que as assinaturas apostas nos documentos teriam sido grosseiramente falsificadas.
No caso em exame, por intermédio dos documentos juntados ao feito, restou comprovado o fato constitutivo do direito do Suplicante, especialmente que estava sofrendo desconto de R$ 30,00 no seu benefício previdenciário.
De outro lado, caberia à Ré provar, por meio de prova pericial, que as assinaturas seriam do suposto associado, o que não ocorreu, já que, quando instada a se manifestar, afirmou que não tinha interesse em produzir mais provas.
Outrossim, como afirmado pelo Autor, as assinaturas inseridas na ficha de inscrição e na autorização de desconto, aparentam ter sido grosseiramente falsificadas, visto que divergem da aposta na carteira de habilitação, na procuração e na declaração de hipossuficiência.
Vale mencionar, ainda, que existem notícias divulgadas pelo Jornal O Globo de fraudes envolvendo a Demandada.
Nesse cenário, é de se concluir que houve falha na prestação do serviço, razão pela qual se impõe a devolução simples dos valores comprovadamente descontados.
Sob outro aspecto, a situação vivenciada pelo Demandante conjugado com a incerteza de reaver o montante debitado da aposentadoria foi suficiente para configurar violação dos direitos da personalidade.
Ademais, houve recalcitrância em resolver administrativamente o problema acarretando perda de tempo útil do Requerente, obrigando-o a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão.
Desta forma, levando-se em conta as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conclui-se que o quantum compensatório do dano moral fixado pelo r.
Juízo a quo em R$ 3.000,00 não merece redução. (Apelação Cível n. 0016348-09.2019.8.19.0007, Des(a).
Arthur Narciso de Oliveira Neto, 17ª Câmara de Direito Privado).
Fixo o valor da compensação pelo dano moral sofrido pela autora em R$ 4.000,000, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos prejuízos efetivamente sofridos pela autora, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.Declarar a inexistência de relação jurídicaentre as partes e confirmar a tutela de urgência que determinou a cessação dos descontos.
No caso de a parte autora afirmar e comprovar que, atualmente, os descontos ainda vêm sendo realizados, oficie-se ao INSS com determinação da interrupção dos descontos, na forma do enunciado 144 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 2.Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano material, especificamente, a devolução em dobro dos descontos indevidos comprovados nos autos, de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente e com juros, na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil (Taxa SELIC), ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3.Condenar a ré ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$4.000,00, com juros de mora a contar da data do primeiro desconto até o arbitramento (enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 406 do Código Civil (Taxa Selic com dedução da correção monetária prevista no artigo 398 do Código Civil) e, a partir do arbitramento, momento em que passa a incidir também a correção monetária (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), são aplicados juros e correção monetária (Taxa SELIC), na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Após o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
07/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0805024-04.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACACIO CERQUEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Trata-se de "AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGOCIO JURIDICO C/C REPTIÇÃO DE INDEBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS"ajuizada por ICACIO CERQUEIRA DE OLIVEIRA em face de SABEMI SEGURADORA S.A..
De acordo com os fatos narrados na inicial, o autor é beneficiário do INSS e recebe aposentadoria mensal.
Afirma que sofreu descontos no valor mensal R$ 47,48 (quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), referente a uma contribuição sob a grafia “SABEMI”, o qual não foi autorizado.
Em decisão de ID 139589679, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça, deferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação.
Ata de audiência, conforme ID 122871468, ausente a parte ré.
Contestação conforme ID 155860763, na qual sustenta a legitimidade da contratação, cujos descontos foram autorizados pela parte autora, decorrente de vontade livre e consciente das partes, por meio de assinatura da proposta de adesão.
Alega que o requerente concordou com o termo, bem como ciente destes, autorizou que o valor fosse descontado diretamente em seu benefício, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 176809184, na qual o autor ratifica os termos contidos na inicial.
As partes entendem não haver outras provas a produzir (ID 189359544 e ID 191257961).
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não há preliminares.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito concentram-se na verificação da validade da contratação, bem como a indenização dos danos morais e materiais decorrentes dos descontos em benefício.
Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
20/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Às partes em provas, justificando as requeridas, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 5 dias. -
30/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 16:28
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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26/10/2024 16:28
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:01
Juntada de petição
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29/08/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 13:31
Desentranhado o documento
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29/08/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:16
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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26/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ACACIO CERQUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*08-72 (REQUERENTE).
-
26/08/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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