TJRJ - 0840787-97.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:13
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 19:03
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0840787-97.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0840787-97.2023.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00034319 RECTE: ROMUALDO MORAES BARBOSA DA CONCEICAO ADVOGADO: TALITA BARBOSA DE OLIVEIRA FARIAS OAB/RJ-209871 RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO: CLÁUDIO PEREIRA JUNIOR OAB/SP-147400 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
O cancelamento das condições originais dos voos com destino (e retorno) à cidade de Florianópolis para a respectiva reacomodação pelos recorrentes, se fosse o caso, foi comunicada com antecedência de aproximadamente 20 dias, nos termos dos documentos que acompanham a própria petição inicial.
Além disso, não houve imposição unilateral de novos horários, nem tampouco de manutenção do contrato, mas simples comunicação para que o autor decidisse como pretenderia prosseguir.
Houve a opção pela reacomodação e a maior espera na conexão entre os voos, em decorrência desta alteração, não autoriza, por si só, a pretendida compensação financeira por danos morais.
Intervalos entre quatro e cinco horas em oposição a intervalos em torno de uma hora ou uma hora e trinta minutos.
Nas condições originais, aliás, havia o risco concreto de perda das conexões, caso ocorresse eventual mínimo atraso.
Evento sem especial gravidade e que não acarretou lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que houvesse, também, nos voos, menores de 18 anos de idade.
Não se trata, aliás, de atraso em voos ou de perda de conexão.
Os recorrentes é que escolheram a reacomodação e, portanto, estavam cientes, desde o início, das novas condições dos voos.
Reacomodação que não foi imposta e tampouco deu causa aos afirmados danos materiais (táxi, alimentação ou taxa/multa por não devolver o carro alugado com o tanque cheio).
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do CPC. -
16/04/2025 11:00
Não-Provimento
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09/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 15:10
Conclusão
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04/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 18:43
Inclusão em pauta
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02/04/2025 13:26
Retirada de pauta
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02/04/2025 13:25
Determinação
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31/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 15:18
Inclusão em pauta
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25/03/2025 12:28
Conclusão
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25/03/2025 12:25
Distribuição
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25/03/2025 12:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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