TJRJ - 0807185-44.2023.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:18
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 19:03
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807185-44.2023.8.19.0067 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0807185-44.2023.8.19.0067 Protocolo: 8818/2025.00033204 RECTE: IZIDRO REIS DE MORAES ADVOGADO: MARCIO TEPERINO JUNIOR OAB/RJ-106905 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 RECORRIDO: SORRIMIX ODONTOCLINICA LTDA ADVOGADO: DANIEL DE PAULA PEREIRA OAB/RJ-232624 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º DO CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
16/04/2025 11:00
Não-Provimento
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
05/04/2025 11:25
Conclusão
-
05/04/2025 11:18
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 17:22
Retirada de pauta
-
02/04/2025 17:21
Determinação
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
22/03/2025 10:34
Inclusão em pauta
-
21/03/2025 10:35
Conclusão
-
21/03/2025 10:32
Distribuição
-
21/03/2025 10:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803073-20.2025.8.19.0210
Marcia Gomes Arantes Bello Vaz Tosta
Marcos Luiz Lisboa
Advogado: Marcelo Bello Vaz Tosta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2025 13:51
Processo nº 0005313-78.2021.8.19.0008
Salvador Felix da Silva
Sociedade Anonima Farrula
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2021 00:00
Processo nº 0805050-84.2024.8.19.0209
Leandro de Andrade Meuser
Bradesco Saude S A
Advogado: Leandro de Andrade Meuser
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 18:34
Processo nº 0803432-98.2025.8.19.0038
Marcia Cristina Pontes da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno da Silva de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 15:38
Processo nº 0800394-38.2025.8.19.0213
Luiz Fernando Gastao Ferreira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 12:42