TJRJ - 0800164-30.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:42
Expedição de Informações.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0800164-30.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA SANTOS BAPTISTA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Nada a prover, eis que o depoimento pessoal foi indeferido no ID 151494829.
Todavia, tendo em vista as inúmeras notícias de fraude, determino: 1- A regulamentação da representação processual com a juntada de procuração com firma reconhecida em cartório; 2- O comparecimento da parte autora, munida de seus documentos pessoais, para assinatura de termo ratificando os atos processuais já realizados. 3- Prazo de 10 dias para cumprimento dos itens anteriores, ciente de que o eventual descumprimento poderá acarretar na extinção da ação; 4- Após, voltem conclusos.
MESQUITA, 18 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
05/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 01:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:07
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800164-30.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA SANTOS BAPTISTA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os argumentos expostos se confundem com o mérito e serão analisados no momento oportuno.
Em relação à preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, foi apresentada documentação válida no id. 95884496.
Por fim, no que se refere à preliminar de falta de interesse processual, é certo que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, na forma do art. 17, do CPC.
O interesse de agir é identificado pela doutrina como a necessidade ou utilidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção da tutela de seu direito.
No caso, a necessidade no ajuizamento da demanda se faz presente, pois a autora alega a inexistência da contratação que originou a negativação de seu nome, pretensão contra a qual o réu opõe resistência.
Seja como for, a jurisprudência é remansosa em adotar a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas conforme o alegado pela autora na inicial, de modo que a procedência dessas alegações integra o mérito da demanda, nele devendo ser analisadas.
Sendo assim, rejeito a preliminar alegada.
Não havendo questões pendentes, vejo que estão presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.
Declaro o processo saneado. 2.Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora celebrou o contrato indicado na inicial; b) a existência de dano moral e sua quantificação.
Assim, passo à análise do ônus da prova. 3.A relação jurídica posta nos autos é de consumo, pois as partes se amoldam às definições do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova decorre de regra de julgamento, destinada ao juiz, que poderá realizá-la sempre que verificar a verossimilhança das alegações do autor ou a hipossuficiência, gênero que compreende as vertentes técnica, jurídica e econômica.
A hipossuficiência técnica da autora, na qualidade de consumidora, é evidente, pois ela não detém o arcabouço necessário a produzir as provas essenciais aos fatos que alega terem ocorrido, enquanto o réu tem aparato suficiente para demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesses termos, considerando também que vislumbro verossimilhança na narrativa da autora, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ficando ela advertida, todavia, de que isso não o exime de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o réu se manifestar, em obediência 373, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá dizer se pretende produzir alguma prova, especificando-a e justificando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Caso requeira a prova pericial, deverá adiantar os honorários do perito.
Ressalto, entretanto, que isso não exime a autora de produzir prova mínima do direito alegado. 4.Desde já, defiro a produção da prova documental superveniente a ambas as partes, adstrita ao previsto no art. 435 do NCPC, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista à parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. 5.
Indefiro a produção de prova oral consistente na realização de depoimento pessoal da autora, por ser meio de prova inapto a contribuir para a solução de mérito, uma vez que as questões relacionadas à contratação podem ser provadas por meio de prova documental. 6.Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, na ausência de requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, após o decurso do prazo comum de 15 dias, esta decisão se tornará estável. 7.Após, voltem conclusos para decisão ou sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 22 de outubro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
13/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 19:30
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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