TJRJ - 0812254-60.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:53
Homologada a Transação
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12/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de TIM S A em 23/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812254-60.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA ALVES VIOLA RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., TIM S A 1.
Defiro gratuidade de justiça. 2.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, havendo nos autos elementos suficientes a embasar decisão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Isso porque a parte autora comprova que é possuidora do número de telefone em que as rés disponibilizaram no sítio eletrônico de maneira equivocada.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar que o segundo réu (GOOGLE) promova a retirada do anúncio contendo o número de telefone da autora na rede mundial de computadores, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 4.
Citem-se as partes rés para contestarem, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos e intime-se para cumprimento da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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