TJRJ - 0803591-41.2025.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:46
Baixa Definitiva
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01/08/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 29/07/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 134.
RECURSO INOMINADO 0803591-41.2025.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0803591-41.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00061578 RECTE: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: IGOR GUILHEN CARDOSO OAB/SP-306033 RECORRIDO: DEISE LUCIA DA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO: THAMIRES DE LIMA MACHADO LEITE OAB/RJ-262062 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA -
03/07/2025 19:06
Inclusão em pauta
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03/07/2025 15:59
Conclusão
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03/07/2025 15:58
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803591-41.2025.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0803591-41.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00061578 RECTE: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: IGOR GUILHEN CARDOSO OAB/SP-306033 RECORRIDO: DEISE LUCIA DA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO: THAMIRES DE LIMA MACHADO LEITE OAB/RJ-262062 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em análise, embora a recorrente não tenha apresentado o contrato que originou a dívida, as circunstâncias dos autos evidenciam que a recorrida descumpriu obrigação assumida junto ao Banco Itaú.
Os elementos constantes do processo demonstram, de forma inequívoca, a existência do débito e o seu inadimplemento por parte da autora.
Nesse contexto, a ausência do instrumento contratual não afasta, por si só, a obrigação de reparar eventuais danos nem impede a declaração de inexistência do débito, quando cabível.
Todavia, as circunstâncias fáticas que indicam a veracidade da dívida devem ser levadas em consideração, especialmente para fins de quantificação da indenização, o que justifica a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. -
10/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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03/06/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 10:35
Inclusão em pauta
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21/05/2025 12:40
Conclusão
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21/05/2025 12:37
Distribuição
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21/05/2025 12:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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