TJRJ - 0805741-08.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGA DO ESTADO DO PARANA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de CLOVIS MATHIUZ em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de VANESSA KELLY JUNIOR DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:24
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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15/08/2025 14:33
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 12:08
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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12/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0805741-08.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO FERREIRA DE PAULO RÉU: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGA DO ESTADO DO PARANA, CLOVIS MATHIUZ Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo, realizado pelas partes (IDs 213453706 e 206288367) e JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Havendo juntada de guia de depósito nos autos, expeça-se mandado de pagamento.
Fica a parte ré intimada que “caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação” (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008).
Publique-se em cartório, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no enunciado 5.1.4. do Aviso TJ nº 23/2008.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 31 de julho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
06/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:35
Homologada a Transação
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31/07/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 16:31
Expedição de Informações.
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31/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0805741-08.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO FERREIRA DE PAULO RÉU: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGA DO ESTADO DO PARANA, CLOVIS MATHIUZ Majoro o prazo de ID 206727368 para 30 dias, ressaltando a indispensabilidade do comparecimento do autor.
Retire-se o sigilo da peça, considerando que não há requerimento nesse sentido e a ausência de motivo que dê ensejo à restrição da publicidade.
VOLTA REDONDA, 8 de julho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
09/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:18
Outras Decisões
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07/07/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:22
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0805741-08.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO FERREIRA DE PAULO RÉU: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGA DO ESTADO DO PARANA, CLOVIS MATHIUZ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art.300, do NCPC.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art.298, §3º, do NCPC.
No caso dos autos, o postulado pela parte autora, não deve ser determinado em cognição sumária, em sede de tutela provisória, exigindo, ao contrário, cognição exauriente.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória.
Citem-se.
Após, aguarde-se a audiência designada.
VOLTA REDONDA, 30 de abril de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CLOVIS MATHIUZ em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGA DO ESTADO DO PARANA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/04/2025 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2025 01:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:21
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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31/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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