TJRJ - 0824537-61.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 07:30
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0824537-61.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0824537-61.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00028540 RECTE: NATTALLIA ALVES MARTINS DA ROCHA ADVOGADO: MARCELLO ROCHA SALGUEIRO COSTA OAB/RJ-066645 RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, § 3º do CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
24/03/2025 11:00
Não-Provimento
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 19:54
Inclusão em pauta
-
11/03/2025 13:03
Conclusão
-
11/03/2025 13:00
Distribuição
-
11/03/2025 12:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0810669-98.2024.8.19.0207
Paulo Ferreira da Conceicao
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Valentine Borba Chiozzo de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 11:18
Processo nº 0803090-37.2025.8.19.0087
Luiz Eduardo da Silva Farias
Luciana de Souza Matta Andrade
Advogado: Bruno Silva Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 16:54
Processo nº 0826048-94.2024.8.19.0202
Joyci Januzzi Araujo
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Jose Paulo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 10:13
Processo nº 0104250-42.2024.8.19.0001
Atacadao S A
Estado do Rio de Janeiro (Fazenda Estadu...
Advogado: Alan Adualdo Peretti de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 00:00
Processo nº 0823596-84.2025.8.19.0038
Luiz Henrique Andrade Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 19:18