TJRJ - 0873879-96.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/06/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0873879-96.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LOTUS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A A revisão do Tema 414, ocorrida em julgamento unânime da e. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 20.06.2024, mediante a apreciação dos recursos especiais nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, submetidos à sistemática dos repetitivos, cujos acórdãos foram publicados no dia 25.06.2024, fixou a seguinte tese, incidente no presente caso: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.” Assim, revogo a tutela antecipada, diante da modificação da Tese que embasou seu deferimento.
Tendo em vista que não houve manifestação das partes em relação à segunda parte do despacho de index 116763897, tendo em vista a necessidade de organizar os processos aptos a serem sentenciados em ordem cronológica, e que estes devem ter tratamento diferenciado dos processos que demandam apenas despachos e decisões, encaminhem-se os autos para a lista prevista no art. 12, §3º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
13/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:43
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
12/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:23
Juntada de acórdão
-
09/10/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA MOREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804175-41.2023.8.19.0083
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Marcio Valerio Costa Farias de Araujo
Advogado: Jorge Marcondes da Rocha Passos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2023 00:06
Processo nº 0806606-92.2023.8.19.0036
Elira Gomes Netto
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Liliane Silva de Oliveira Vargas Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2023 04:26
Processo nº 0800164-90.2021.8.19.0033
Sheila Duarte do Nascimento
Jailson Vieira da Silva 01010759795
Advogado: Bruna Ferreira Fernandes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2021 06:14
Processo nº 0804252-16.2024.8.19.0083
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Roberto Carlos da Silva
Advogado: Rodrigo Maia Calheiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 14:20
Processo nº 0890557-89.2023.8.19.0001
Ana Paula Correia Figueiredo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ricardo Leite do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2023 16:30