TJRJ - 0815412-14.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de MIGUEL LUIGINO SALVADOR GOMES DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0815412-14.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSO RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO DE PROTECAO AO CREDITO DOS DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO ( IPCDL-RJ) Defiro a citação por OJA requerida no IE 212702938, atentando-se para o endereço e o e-mail fornecidos no IE 190970219.
RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
25/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2025 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 13:35
Juntada de notificação
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08/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:25
Juntada de notificação
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Defiro JG ao autor.
Anote-se.
A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora, que não reconhece as dívidas com a empresa ré.
Sendo que o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma.
Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento.
Considerando-se os documentos acostados pela parte autora, verifico que estão presentes os requisitos previstos na lei, visto que a pretensão autoral é verossímil, havendo fundado receio de dano irreparável.
Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino, a teor da súmula 144 do TJ RJ, que o cartório oficie ao SPC/ SERASA para a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos no que concerne as dívidas indicadas no ID 188025877 de SPCRIO.COM.
Deverá o SPC/SERASA comprovar a baixa da negativação em 5 dias.
No mais, considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo ; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC. -
05/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Defiro JG ao autor.
Anote-se.
A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora, que não reconhece as dívidas com a empresa ré.
Sendo que o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma.
Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento.
Considerando-se os documentos acostados pela parte autora, verifico que estão presentes os requisitos previstos na lei, visto que a pretensão autoral é verossímil, havendo fundado receio de dano irreparável.
Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino, a teor da súmula 144 do TJ RJ, que o cartório oficie ao SPC/ SERASA para a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos no que concerne as dívidas indicadas no ID 188025877 de SPCRIO.COM.
Deverá o SPC/SERASA comprovar a baixa da negativação em 5 dias.
No mais, considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo ; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC. -
29/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSO RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*60-80 (AUTOR).
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29/04/2025 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 06:16
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 05:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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