TJRJ - 0803294-15.2023.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:34
Baixa Definitiva
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803294-15.2023.8.19.0067 Assunto: Financiamento de Produto / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0803294-15.2023.8.19.0067 Protocolo: 8818/2025.00029094 RECTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 RECORRIDO: THIAGO MAGELA COSTA ADVOGADO: HERSON VIRTUOSO GOMES OAB/RJ-171929 RECORRIDO: MINASCAR IGUACU COMERCIO DE VEICULOS EIRELI RECORRIDO: MARCONE SILVA DA CRUZ ADVOGADO: MARCIO DE SOUZA E SILVA CASTRO OAB/RJ-165559 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas, sem condenação em honorários porque a parte recorrida não apresentou contrarrazões, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
24/03/2025 11:00
Não-Provimento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 20:36
Inclusão em pauta
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12/03/2025 10:41
Conclusão
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12/03/2025 10:38
Distribuição
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12/03/2025 10:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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