TJRJ - 0804288-10.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 13:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de SOLEMAR CORREA DE ALBUQUERQUE em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804288-10.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLEMAR CORREA DE ALBUQUERQUE PROCURADOR: RODRIGO GIL DE ALBUQUERQUE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de demanda proposta por SOLEMAR CORREA DE ALBUQUERQUE, representada por seu filho RODRIGO ALBUQUERQUE, em face de AMIL S.A.
Narra, em síntese, que, em razão de diversas enfermidades graves, necessita de atendimento home care para reabilitação domiciliar com suporte de fisioterapia e fonoaudiologia, além de possuir necessidade de cuidadores.
Aduz que o plano de saúde réu negou o atendimento domiciliar.
Requer tutela de urgência para implementação imediata de home care com cuidadores.
No mérito, pede a confirmação da tutela e indenização por danos morais (ID 186774672).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que estão presentes os requisitos legais.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Inicialmente, relevante registrar que “atenção domiciliar” é um termo genérico para indicar as ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio, que atenua o atual modelo hospitalocêntrico, além de proporcionar diversos benefícios aos pacientes, familiares, unidade hospitalar e operadoras de plano de saúde.
Dentre os benefícios, destacam-se maior humanização no atendimento, redução dos custos assistenciais, maior envolvimento dos familiares com a enfermidade do paciente com consequente maior restabelecimento, sofrimento de menores riscos de reinternação e acometimento de doenças hospitalares, estreitamento da relação saúde- paciente- família.
A atenção domiciliar pode ser prestada em duas modalidades: (i) assistência domiciliar, com cuidados de caráter ambulatorial; e (ii) internação domiciliar (home care), para os casos de quadros clínicos mais complexos e com necessidade de tecnologia especializada.
De acordo com o STJ, devem se observar as seguintes diretrizes para o deferimento do home care: “(...) i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação doequilíbriocontratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital" (REsp 1.662.103/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018)”.
Tais requisitos, contudo, demandam dilação probatória, não sendo possível a sua constatação em sede de cognição sumária.
Além disso, o laudo médico juntado (ID 186774691) informa apenas que a parte autora não pode se locomover por “grandes distâncias”, não ficando claro qual é a distância que necessita percorrer para o tratamento e como esse deslocamento é realizado.
Assim, não restou demonstrada a real impossibilidade de comparecer para o recebimento do tratamento.
Ressalte-se, ainda, que, pelo que se depreende do laudo, a alta médica ocorreu há mais de um ano (20 de novembro de 2023).
Por fim, o auxílio, por meio de cuidadores, para atividades cotidianas é de responsabilidade da família, tendo sido o laudo genérico a esse respeito.
Nesse sentido: “Agravo de Instrumento e Agravo Interno.
Tutela provisória de urgência.
Autora, com 83 anos de idade, diagnosticada com câncer no colo do útero e Alzheimer, encontrando-se com acelerado quadro demencial.
Médico assistente que indica acompanhamento por equipe multidisciplinar domiciliar, além de técnicos de enfermagem e cuidadores 24 horas por dia para auxílio em atividades diárias.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante instale e disponibilize todos os serviços elencados em prescrição médica.
Irresignação do plano de saúde.
Caso em que o laudo médico não descreve necessidade de uma equipe técnica especializada, como, por exemplo, administração de medicamentos venosos, coleta de exames ou cuidados de enfermagem, característica do home care.
Auxílio para atividades cotidianas que é responsabilidade é da família e, não, do plano de saúde.
Demonstrado, no entanto, o carecimento de atendimento domiciliar, com consultas médicas periódicas, visto que indispensável ao tratamento médico da agravada.
Parcial provimento do Agravo de Instrumento, somente para excluir a obrigação ao custeio de utensílios médicos, enfermeiros e cuidadores.
Agravo Interno prejudicado. (0053010-17.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 04/02/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))” Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal.
Dispenso, por ora, a realização de audiência.
Intime-se a parte autora para ciência.
Intime-se o MPRJ para ciência e manifestação.
ITABORAÍ, 24 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
24/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLEMAR CORREA DE ALBUQUERQUE - CPF: *70.***.*68-15 (AUTOR).
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24/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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18/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:54
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 18:54
Juntada de Petição de outros anexos
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17/04/2025 18:54
Juntada de Petição de outros anexos
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17/04/2025 18:53
Juntada de Petição de outros anexos
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17/04/2025 18:53
Juntada de Petição de outros anexos
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17/04/2025 18:53
Juntada de Petição de outros anexos
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17/04/2025 18:52
Juntada de Petição de outros anexos
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17/04/2025 18:52
Juntada de Petição de outros anexos
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17/04/2025 18:52
Juntada de Petição de outros anexos
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17/04/2025 18:52
Juntada de Petição de outros anexos
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17/04/2025 18:52
Juntada de Petição de outros anexos
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17/04/2025 18:51
Juntada de Petição de outros anexos
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17/04/2025 18:51
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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