TJRJ - 0802258-90.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de RITCHELLE TEIXEIRA DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE RODOLPHO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 INTIMAÇÃO Processo:0802258-90.2025.8.19.0026 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE : MARCIA DIAS DA SILVA REQUERIDO : DEBORA DIAS DA SILVA Fica a parte autora intimada para manifestar sobre a informação de que a Curatelanda faleceu em 26/07/2025, conforme informação de óbito ID 217275169.
ITAPERUNA, 25 de agosto de 2025.
Alexandre Paixão Ipolito - mat. 01/15534 -
25/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de DEBORA DIAS DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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05/08/2025 15:21
Juntada de Informações
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30/07/2025 18:41
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de RITCHELLE TEIXEIRA DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802258-90.2025.8.19.0026 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA DIAS DA SILVA REQUERIDO: DEBORA DIAS DA SILVA Trata-se de pedido de curatela formulado por MÁRCIA DIAS DA SILVA, sob o fundamento de que a curatelanda “é portadora de Demência de Alzheimer (CID G30), conforme atestado médico anexo, lavrado pelo Dr.
Rafael Malinowski Brogiollo (CRM/RS 41673), o qual relata quadro de demência avançada, com deterioração cognitiva e funcional progressiva, perda de autonomia e incapacidade de autocuidado, além de intensa sonolência, agitação psicomotora e outras comorbidades que impactam severamente sua qualidade de vida”.
Alega a parte autora que a curatelanda, em razão do quadro clínico, não possui discernimento para a prática de atos patrimoniais, pessoais ou familiares.
Diante da situação calamitosa e da urgência, requer o deferimento da curatela, nos termos do art. 750 do CPC, a fim de assegurar o melhor interesse da curatelanda.
Os autos vieram conclusos. 1.
De início, DEFIROa gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Quanto ao pedido de tutela de urgência ora formulado, passo a decidir.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas da parte autora, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pela parte autora deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
Em relação ao pleito, frisa-se que o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, a curatela é um instituto jurídico voltado à proteção de pessoas que, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não possuem discernimento suficiente para a prática de atos da vida civil.
No caso em análise, há elementos fáticos que comprovam a incapacidade da curatelada, evidenciada pelo laudo médico constante no ID. 186276583, o qual atesta que a curatelanda encontra-se em um estado de dependência quase total, necessitando de cuidados constantes.
A curatela, nesse contexto, visa à assistência e à proteção do curatelado, assegurando que seus interesses patrimoniais e pessoais sejam adequadamente cuidados durante sua enfermidade, evitando-se, assim, que sua condição seja prejudicada.
Nesse viés, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação médica apresentada, que atesta a incapacidade temporária do curatelado, bem como pela necessidade de sua curatela para a prática de atos jurídicos urgentes.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reside na medida em que eventual demora no deferimento da curatela provisória do requerido à requerente pode causar inequívocos prejuízos ao núcleo familiar em referência.
Desse modo, o deferimento da tutela de urgência, com a nomeação da autora como curadora provisória é medida que se alinha com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral, fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro, em especial no que diz respeito à proteção de pessoas em situações de vulnerabilidade. 2.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência nos termos requeridos, nomeando o autor como curador provisório da curatelada, para que possa representá-la na prática dos atos de natureza negocial e patrimonial enquanto perdurar a lide, garantindo a devida proteção e administração de seus bens e interesses durante o período de sua incapacidade temporária, sobretudo quanto à prática dos atos necessários à vida cotidiana da requerida, conforme demonstrado nos autos. 3.
Lavre-se o termo de curatela provisória pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias. 4.
Em relação à realização de audiência de impressão pessoal, deixo de designar audiência neste sentido, ao menos por ora, determinando, contudo, a realização de estudo social pela ETIC, nos termos do artigo 753, §1º, do Código de Processo Civil. 5.
No mesmo sentido, deixo de determinar a realização de perícia médica do curatelado neste momento, tendo em vista que a documentação médica já acostada aos autos é suficiente para evidenciar a sua condição de saúde. 6.
CITE-SEa curatelanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, e intime-a desta decisão, na forma do art. 751 do CPC. 7.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, mesmo que a citação e a intimação tenham sido negativas por ausência de discernimento do citando/intimando, certifique o cartório se houve manifestação.
Em caso negativo, NOMEIO, DESDE JÁ, a Defensoria Pública como CURADOR ESPECIAL, nos termos do §2º do art. 752 do CPC/2015, que deve ser intimada para manifestação. 8.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
11/07/2025 17:31
Expedição de Termo.
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11/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RITCHELLE TEIXEIRA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 00:00
Intimação
"...
Diante da competência absoluta (ratione materiae) do Juízo das Sucessões, DECLINO de competência em favor da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaperuna, com atribuição para o feito, com as homenagens sempre devidas..." -
29/04/2025 19:07
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:00
Declarada incompetência
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28/04/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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