TJRJ - 0322677-74.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito de IPTU incidente sobre a inscrição imobiliária mencionada na inicial. /r/r/n/n2.
Consoante se extrai da certidão de fl.54, não se logrou êxito na citação do executado ou no cumprimento do mandado de penhora em virtude da insuficiência do endereço do imóvel./r/r/n/n3.Diante deste resultado, cabe ao Município, para o prosseguimento da execução, demonstrar que o endereço do imóvel informado na inicial se encontra correto seja através de certidão de ônus reais ou de imagem extraída do Google Maps. /r/r/n/n4.
O mero peticionamento em juízo postulando pela renovação do ato processual de citação no endereço que consta da inicial ou de outro obtido após o ajuizamento da execução, ou a expedição de ofício aos orgãos de praxe visando a localização de outro endereço do executado, desacompanhado de qualquer documento que comprove a existência do imóvel, não pode ser acolhido, visto que sendo a dívida de IPTU uma obrigação propter rem, é indispensável para o prosseguimento do feito a comprovação de existência do imóvel e sua exata localização. /r/r/n/n5.Sendo assim, declaro suspensa a execução/mantenho a decisão que determinou a suspensão do presente feito, com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80. /r/r/n/n6.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. /r/r/n/n7.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. /r/r/n/n8.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. /r/r/n/n9.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição, -
16/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 10:39
Conclusão
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11/05/2025 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que foi regularizado o cadastro do patrono da parte no sistema conforme fls. 58. -
14/03/2025 16:02
Juntada de petição
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21/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 09:50
Juntada de petição
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17/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:28
Juntada de petição
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14/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:02
Expedição de documento
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09/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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04/01/2025 01:30
Documento
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16/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 10:49
Conclusão
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22/09/2024 10:49
Outras Decisões
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08/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:51
Documento
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10/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:41
Conclusão
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03/05/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:32
Juntada de petição
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06/03/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 11:02
Juntada de documento
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01/02/2024 11:40
Outras Decisões
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01/02/2024 11:40
Conclusão
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19/11/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 08:12
Documento
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10/12/2022 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2022 23:36
Conclusão
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10/12/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 11:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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