TJRJ - 0814585-21.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/09/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 16:37
Desentranhado o documento
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03/09/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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03/09/2025 16:37
Desentranhado o documento
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03/09/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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03/09/2025 16:37
Desentranhado o documento
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03/09/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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02/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0814585-21.2025.8.19.0203 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAMMON DIAS PEREIRA RÉU: RODRIGO EDUARDO MONTEIRO, CRISTIANE RIBEIRO MONTEIRO, MARIO LUCIO MONTEIRO Considerando que o contrato de locação prevê a garantia da caução, inviável a liminar pleiteada, nos termos do art. 59, (sec)1º, IX da Lei 8245/91.
Citem-se osré para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia ou purga da mora, em 5 dias, devendo ser comprovado o depósito em conta judicial junto ao Banco do Brasil, vinculada a este Juízo e processo.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
30/08/2025 03:11
Decorrido prazo de BRUNO BORIS CARLOS CROCE em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2025 18:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0814585-21.2025.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAMMON DIAS PEREIRA RÉU: RODRIGO EDUARDO MONTEIRO, CRISTIANE RIBEIRO MONTEIRO, MARIO LUCIO MONTEIRO Em 15dias, sob pena de indeferimento da inicial, venham as custas processuais.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
05/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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