TJRJ - 0812298-71.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0812298-71.2023.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MOISES LACE BRAGA Conheço dos Embargos de Declaração, pois que tempestivos.
Os Embargos de Declaração, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, só devem ser manejados quando houver contradição, obscuridade, omissão ou ainda erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não é este o caso em tela, pois a decisão embargada enfrentou todos os pontos capazes de influir no resultado.
Conclui-se, portanto, que a embargante se utiliza de via recursal inadequada para rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível nesta via processual.
Nesse sentido, importante destacar que o vício deve ser intrínseco à decisão, conforme estabelece o Enunciado 122 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada”.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida(Jurisprudência em Teses Edição 189).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada tal como proferida.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
15/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0812298-71.2023.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MOISES LACE BRAGA Ao Embargado.
SÃO GONÇALO, 28 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
30/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 03:18
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:14
Declarada incompetência
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01/08/2023 18:30
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 18:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2023 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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