TJRJ - 0880196-13.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 01:05
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 01:05
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0880196-13.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRTES MARQUES DE MORAES RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ID. 194034494: Indefiro a suspensão requerida.
O presente feito já foi julgado.
Ademais, sendo o processo eletrônico todas as peças processuais estão a disposição das partes.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença prolatada.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
27/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 01:05
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0880196-13.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRTES MARQUES DE MORAES RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Trata-se de ação proposta por MIRTES MARQUES DE MORAES em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, na qual a autora pleiteia a decretação de inexistência de relação jurídica com a ré, bem como a condenação da demandada à restituição, em dobro, do valor descontado em seu benefício previdenciário.
Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Alega a autora que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade e após analisar seu histórico de crédito, no mês de outubro de 2020, verificou que era descontado da sua aposentadoria um valor de R$ 26,12 referente a “Contribuição SINDNAP-FS”.
Aduz que desconhece completamente a referida dívida, o que a levou a consultar, junto com seus familiares, a origem da nomenclatura SINDNAP-FS, chegando à conclusão de que se referia ao “sindicato nacional dos aposentados”.
Suscita que tentou entrar em contato com a ré, porém não obteve êxito.
Relata ainda acerca da ilegalidade do referido desconto, uma vez que não foi autorizado pela própria, em violação ao art. 115, inciso V, da lei nº 8.213/91.
Discorre acerca da inversão do ônus da prova, da repetição de indébito em dobro e da configuração dos danos morais.
Com a inicial vêm os documentos aos IDs 63813843/63815573.
Despacho ao ID 76332056 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação ao ID 80413154, instruída com os documentos de IDs 80413163/80413180.
Preliminarmente, sustenta que o autor não tentou solucionar a questão pela via administrativa, caracterizando a sua falta de interesse de agir, além de impugnar a gratuidade de justiça deferida ao autor e discorrer acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
No mérito, informa que a demandante se filiou ao sindicato réu em 07/07/2020, com a consequente autorização para proceder ao desconto em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente a tal adesão, bem como a concordância com os termos da proposta de adesão ao seguro.
Narra que as assinaturas dos documentos de filiação convergem graficamente com as firmadas no documento de identidade, o que atesta a autorização espontânea.
Acrescenta a respeito da legalidade da filiação associativa por meio eletrônico.
Argumenta ainda que procedeu à desfiliação da requerente em 15/09/2023.
Por fim, sustenta que não há cabimento para o pedido de restituição em dobro e que os danos morais não restaram caracterizados.
Réplica ao ID 86167445.
Ato ordinatório ao ID 86248295 intimando as partes para se manifestarem em provas.
Manifestação da ré ao ID 86838138 requerendo a produção de prova pericial, bem como a realização da audiência de instrução e julgamento.
Manifestação da autora ao ID 87630845 pleiteando a inversão do ônus da prova.
Decisão saneadora ao ID 102157006 indefere a inversão do ônus da prova, defere a produção de prova pericial e nomeia perito.
Além disso, determina que a apreciação da produção de prova oral ocorrerá após o exame pericial.
Quesitos da demandante ao ID 104328473.
Quesitos da ré ao ID 103959569.
Laudo pericial ao ID 123532857.
Ato ordinatório ao ID 157457094 intimando as partes a se manifestarem em provas.
Manifestação da requerente sobre o laudo pericial ao ID 128390933.
Manifestação do sindicato demandado sobre o laudo pericial ao ID 129072504.
Este é o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a produção de prova oral é despicienda à solução da controvérsia que paira os autos.
Pretende a parte autora a decretação de ausência de relação jurídica com a ré; a devolução, em dobro, dos valores; e a compensação por danos morais.
A relação jurídica entabulada pelas partes é claramente de natureza consumerista, ao passo que o autor e a ré se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviço (artigo 3°, § 2° do CDC) e consumidor (artigo 2° do CDC) respectivamente.
Cinge-se a controvérsia na análise da validade das assinaturas na ficha de sócio ao ID 80413166, no termo de adesão ao ID 80413169 e no termo de autorização de desconto ao ID 80413168, bem como no exame da responsabilidade da demandada pela inclusão do desconto da contribuição sindical na aposentadoria da autora.
Depreende-se da documentação colacionada aos autos, que a demandante se filiou ao sindicato, ora réu, por meio de contribuição referente a 2,5% do valor do seu benefício previdenciário.
Ocorre que a demandante alega que não reconhece a assinatura aposta nos aludidos documentos.
Diante da presente discordância, a ré requereu a realização de perícia grafotécnica ao ID 86838138, a qual foi deferida ao ID 102157006.
Isto posto, a partir do laudo pericial ao ID 123532857, constatou-se que, de fato, a assinatura em comento foi realizada pela parte autora.
Veja-se a conclusão do perito: “Feitos os exames que podem ser observados nas ilustrações, e novamente ressaltando que foram examinados com instrumentos ópticos.
Uma das leis da grafia afirma, e nos aqui constatamos, que ninguém consegue abandonar totalmente o seu hábito gráfico.
Os padrões de assinaturas do autor constantes nestes autos foram suficientes para o trabalho técnico executado.
Concluímos que todos os elementos de ordem geral e pesquisa de gênese gráfica, que as assinaturas questionadas foram traçadas pelo punho da autora, portanto convergentes.
Este laudo grafotécnico comprovou que a gênese gráfica da autora está nas peças questionadas.
A conclusão baseou-se nas convergências encontradas deixadas no traçado.
Por todo o exposto, afirma o perito que as assinaturas traçadas nos documentos questionados que firmam: a ficha de sócio 80413166 ficha de sócio – fls.29; 80413168 Autorização de desconto – fls.30 e 80413169 -fls. 31 Proposta de adesão ao seguro, FORAM ASSINADOS PELO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA sra.
MIRTES MARQUES MORAES.” Com relação ao referido laudo, convém salientar que a parte autora apresentou impugnação ao ID 128390933, suscitando que provavelmente foi ludibriada a assinar os documentos objeto desta lide.
No entanto, a alegação de eventual vício de consentimento sequer foi trazida no corpo da exordial autoral, sendo certo que este juízo está vinculado aos limites da causa de pedir trazida na petição inicial.
Ademais, a apreciação e eventual acolhimento de invalidade do negócio jurídico por coação violaria o princípio do contraditório, de forma que não se pode submeter a parte contrária à eventual necessidade de produzir contra-prova envolvendo ocorrências não alegadas previamente, das quais vem a tomar conhecimento, assim como esta magistrada, somente na manifestação ao laudo pericial.
De qualquer sorte, conclui-se que a ficha de adesão ao sindicato réu possui validade, tendo em vista que, de fato, foi assinado pela parte autora.
Desse modo, considerando a existência do referido pacto, tem-se que a conduta praticada pelo demandado, isto é, de cobrar a contribuição sindical por meio do desconto do benefício previdenciário percebido pela autora, possui legitimidade.
Isto posto, tendo em vista que a ré agiu em verdadeiro exercício regular de direito, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à parte autora, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, §3º do CPC).
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
05/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:30
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 00:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:49
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO JORGE ALVES em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO JORGE ALVES em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:06
Decorrido prazo de SILVIO DA CONCEICAO SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO JORGE ALVES em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULO JORGE ALVES em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO JORGE ALVES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULO JORGE ALVES em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO JORGE ALVES em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 23:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 23:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:11
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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