TJRJ - 0827063-29.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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23/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0827063-29.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE KELLER NOGUEIRA RÉU: BANCO AGIBANK 1)Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo. 2)Ante o entendimento do STJ, estampado no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1061), no sentido de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)", sendo, assim, ônus do Réu comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. 3) Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga o réu, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de dez dias, se pretende produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida.
Saliento que o silêncio da parte ré no prazo antes fixado trará a presunção de que não deseja produzir mais provas e que concorda com o julgamento da lide no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
15/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0827063-29.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE KELLER NOGUEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Ante a arguição de irregularidade pela parte ré e de forma a evitar futura alegação de nulidade intime-se a parte autora para regularizar sua representação.
Junte-se procuração assinada fisicamente ou digitalmente, desde que a Autoridade Certificadora seja credenciada ao ICP-Brasil (arts. 1º, §2º, “a” e 2º, ambos da Lei 11.419/06) - https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras, acompanhada da devida verificação de autenticidade, sob pena de extinção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. - O artigo 105, § 1º, do CPC, prevê que "A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.". - A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica emitida com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), validada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica, posto que é baseada em um certificado digital emitido por uma autoridade devidamente credenciada. - In casu, o instrumento de mandato conferido ao advogado, procurador das autoras, ora agravantes, não se revela regular, uma vez que o documento em forma eletrônica não foi produzido com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, o que não lhe garante confiabilidade e validade jurídica.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0005608-71.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 03/08/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Regularizados, voltem conclusos para o saneamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Substituto -
30/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIANA FLORENCIO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
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09/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de PRISCILLA DA SILVA FERREIRA MARIA em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de PRISCILLA DA SILVA FERREIRA MARIA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 20:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:24
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 19:36
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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