TJRJ - 0800029-32.2025.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:32
Baixa Definitiva
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800029-32.2025.8.19.0003 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS JUI ESP CIV Ação: 0800029-32.2025.8.19.0003 Protocolo: 8818/2025.00033049 RECTE: ANTONIO JOAQUIM PEREIRA ADVOGADO: TAMARA DOS SANTOS RAMOS OAB/RJ-232453 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/RJ-251013 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, uma vez que, conforme informa o autor em sua petição inicial, trata-se de interrupção intermitente do serviço de energia elétrica e não uma interrupção contínua durante o período indicado, onde os intervalos mencionados não ultrapassam 24h sem o fornecimento, em conformidade com o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no seu artigo 176, inciso I, que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), idem na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, a distribuidora deve restabelecer a energia em até 24 horas, nas áreas urbanas.
Assim, entendo que a sentença vergastada que condenou o réu em R$ 1.000,00 (hum mil reais), à título de danos morais, deve ser mantida.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão. -
10/04/2025 10:00
Não-Provimento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 09:29
Inclusão em pauta
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20/03/2025 10:28
Conclusão
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20/03/2025 10:25
Distribuição
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20/03/2025 10:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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