TJRJ - 0808047-86.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNO DE ALBUQUERQUE JARDIM em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:45
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0808047-86.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE ALBUQUERQUE JARDIM DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO ( 600 ) RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuido de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora, em síntese, a formulação de regra jurídica para condenação da parte ré a fornecer o tratamento necessário à manutenção da saúde do autor em unidade situada no município de Cabo Frio.
Index 64345936, deferimento da gratuidade de justiça e da tutela de urgência.
Index 64583898, o Ministério Público tomou ciência da decisão de id. 64345936.
Index 68856595, contestação oferecida pelo Município de Cabo Frio, na qual alega ilegitimidade passiva e a necessidade da inclusão da UNIÃO no polo passivo, bem como apresenta impugnação ao valor da causa e alega a falta de interesse de agir.
Index 70978493, contestação oferecida pelo Estado do Rio de Janeiro, na qual apresenta impugnação ao valor da causa.
Index 102000615, réplica.
Index 120964330, o Município de Cabo Frio não requereu provas.
Index 121097655, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora a fim de que informe o cumprimento da tutela deferida.
Index 121911800 a parte autora não requereu provas.
Index 149805382, a parte autora informou que já se encontra realizando o tratamento de sáude..
Index 168284551, o Ministério Público apresentou promoção final. É O RELATÓRIO. 1 - Quanto à arguição de ilegitimidade passiva do Município de Cabo Frio e o requerimento de inclusão da União no polo passivo, ressalta-se que o caso sub judice envolve a devida interpretação da tese de repercussão geral nº 793, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178, acerca da responsabilidade solidária dos Entes federados em demandas por medicamentos, a saber: “Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tese: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.” Assim, é facultado ao autor a escolha de qualquer um dos entes federados para integrar o polo passivo, de forma conjunta ou isoladamente.
A interpretação da tese de repercussão geral nº 793 do STF não se permite concluir a obrigatoriedade da inclusão da União no polo passivo, nem o consequente declínio da competência em favor da Justiça Federal. 2- No que tange à falta de interesse de agir, demonstrado está que a via judicial é útil e necessária para busca da pretensão pela parte autora em razão do(s) fato(s) trazidos aos autos. 3 - O valor da causa está de acordo ao previsto no art. 291 do CPC.
As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o seguinte: 1) a obrigação das rés em disponibilizar tratamento do autor em unidade de saúde situada no Município de Cabo Frio.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será da parte autora, sendo da parte ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
INDEFIROa inversão do ônus da prova, eis que ausentes os requisitos do artigo 373, § 1º, do CPC.
INTIMEM-SE.
CABO FRIO, 24 de abril de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
24/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO DE ALBUQUERQUE JARDIM em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2024 23:59.
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30/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2023 23:59.
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13/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:15
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 00:03
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 23:49
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 21:42
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 14:18
Desentranhado o documento
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23/06/2023 14:17
Desentranhado o documento
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23/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:09
Desentranhado o documento
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23/06/2023 14:09
Desentranhado o documento
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23/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO DE ALBUQUERQUE JARDIM - CPF: *01.***.*72-30 (AUTOR).
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23/06/2023 12:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/06/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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