TJRJ - 0822416-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES SAD em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DA COSTA FRANCO em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0822416-81.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: HAROLDO DO COUTO FILHO Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
13/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 20:24
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DA COSTA FRANCO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0822416-81.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: HAROLDO DO COUTO FILHO Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, e acolho-os, para suprir omissão da sentença nos termos adiante.
O réu requer em contestação a aplicação do art. 940 do Código Civil, vez que demandado por dívida já quitada.
A ação foi proposta em 29 de fevereiro de 2024.
Comprovou o réu que quitou a dívida em 28/02/2024, cf. id 107880302.
Sendo certo que em 06/03/2024 já contava inclusive com carta de quitação, cf. id 107879050.
Ao ingresso espontâneo do réu nos autos, em 19/03/2024, cf. id 107879010, o autor não havia ainda comunicado ao juízo a perda do objeto.
Contudo, como predominante na jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça, e ainda junto ao STJ, necessária a caracterização da má-fé do autor, ou a ausência de engano justificável, para que se tenha por configurada hipótese de incidência do art. 940, do CC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
RÉU QUE APRESENTOU RECONVENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA JÁ QUITADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
Preliminar.
Irregularidade processual.
No ato da propositura da ação o Condomínio estava devidamente representado pela síndica em exercício à época.
Ademais, a falta ou deficiência de instrumento de mandato constitui defeito sanável.
Inteligência do art. 76 do CPC.
Rejeição.
No mérito, pretende o Condomínio o afastamento do pagamento da penalidade constante do art. 940 do CC, bem como da condenação ao pagamento da verba compensatória, arbitrada em R$10.000,00.
De fato, a cobrança judicial de dívida já quitada, no todo ou em parte, gera para o devedor o direito a receber do credor o dobro do que lhe houver sido cobrado ou, ainda, o equivalente do que foi exigido, por força do disposto no art. 940 do Código Civil.
Sem embargo, a orientação da Corte Superior é no sentido de que a referida penalidade pressupõe a comprovação de má-fé do credor.
Precedentes.
In casu, sustenta o recorrido que o Condomínio não diligenciou junto ao devedor, tampouco perante a Administradora para esclarecer eventual quitação das cotas, destacando que na ocasião a representante legal já tinha ciência dos desvios de valores perpetrados pela antiga empregada do Condomínio, o que em sua visão seria suficiente para demonstrar a má-fé do demandante.
Demanda que foi instruída com os boletos de cobrança emitidos pela empresa BAP Administração e direcionados ao recorrido.
Além disso, infere-se da documental que o desvio de valores só foi descoberto após o ajuizamento de outras demandas, conforme Registro de Ocorrência efetuado pela Ex-Síndica em 30/05/2018.
Ressalte-se que a presente ação foi proposta em 23/11/2017 e, portanto, antes de ter sido constatado o desvio de valores.
Hipótese em que não restou comprovada a má-fé do credor no ajuizamento da ação de cobrança, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil.
Sentença que se reforma neste tocante.
Dano moral corretamente reconhecido.
Questão que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, sobretudo porque o recorrido efetuou a quitação das cotas na própria Administração do Condomínio-recorrente, sendo surpreendido, posteriormente, com a cobrança indevida, sem que se olvide das diversas restrições que normalmente são impostas aos condôminos inadimplentes (como por exemplo: proibição de ter o voto computado em assembleias), situações que indubitavelmente geram lesão aos seus direitos da personalidade.
Some-se, ainda, que o recorrente poderia ter evitado o dano, se cumprisse com seu dever de vigilância sobre os empregados autorizados a receber valores, bem como de controlar toda a sua documentação.
Recorrente que não impugnou o quantum arbitrado em primeiro grau (R$10.000,00), tampouco apresentou pedido expresso de redução da verba compensatória.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (0039360-96.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 11/05/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR EX FUNCIONÁRIA DA EMBRATEL EM FACE DE TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL.
ALEGA QUE CONTRAIU EMPRÉSTIMO COM A FUNDAÇÃO TELOS; QUE, ESTANDO EM DÉBITO, A TELOS, EM 2009, AJUIZOU AÇÃO MONITÓRIA EM DESFAVOR DA AUTRORA; QUE, EM 2015, AO RESCINDIR SEU CONTRATO DE TRABALHO, EFETUOU O RESGATE DE SEU PLANO ADMINISTRADO PELA TELOS, OCASIÃO EM QUE A FUNDAÇÃO DESCONTOU INTEGRALMENTE O VALOR DO MÚTUO.
NO ENTANTO, A DESPEITO DE TER QUITADO O DÉBITO, A TELOS DEIXOU DE INFORMAR SOBRE A QUITAÇÃO AO JUÍZO ONDE TRAMITAVA A AÇÃO MONITÓRIA, EM RAZÃO DISSO FOI OBRIGADA A SUPORTAR COBRANÇAS, RESTRIÇÕES NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, E DOIS BLOQUEIOS JUDICIAIS, REALIZADOS EM 30/10/2014, DE R$298,10 E R$ 41,14, BEM COMO BLOQUEIO DE R$12.856,90, EM 02/06/2017, OU SEJA, SUPORTOU CONSTRIÇÃO VISANDO COBRANÇA MESMO APÓS JÁ QUITADO O DÉBITO.
REQUER A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO PELA TELOS (A QUANTIA SOLICITADA NA INICIAL FOI DE R$ 20.650,65) E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EM CONTESTAÇÃO, A TELOS ADMITE QUE DESCONTOU O VALOR DA DÍVIDA DO INVESTIMENTO DA AUTORA QUANDO ESSA PEDIU O RESGATE DO SEU PLANO DE PREVIDÊNCIA, MAS ISSO OCORREU APENAS EM 2015, MUITO DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
DESSE MODO, CONCLUIU QUE SERIA ÔNUS DA AUTORA INFORMAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO AO JUÍZO E PEDIR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A TELOS: a) A PAGAR À AUTORA R$41.301,10 (CORRESPONDENDO AO DOBRO DO VALOR COBRADO NA INICIAL), A SER CORRIGIDO PELOS ÍNDICES DA CGJ TJRJ A CONTAR DA DATA DO PLEITO DE IE 554/555 E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO; B) AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 10.000,00, POR DANOS MORAIS, QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DESTA DATA PELOS ÍNDICES DA CGJ/ RJ E ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ).
INCONFORMADA, A FUNDAÇÃO TELOS APELA.
ALEGA QUE: (I) NÃO FOI COMPROVADA A MÁ-FÉ DA TELOS, IMPOSSIBILITANDO, DESTE MODO, A IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO; (II) O VALOR DO EMPRÉSTIMO ERA DEVIDO PELA APELADA, CONFORME CONFESSADO POR ELA E, PORTANTO, NÃO PODERÁ SER DEVOLVIDO PELA TELOS; (III) A APELADA NÃO COMPROVOU OS ALEGADOS DANOS MATERIAIS, UMA VEZ QUE A PENHORA REALIZADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA FOI INTEGRALMENTE RESTITUÍDA COM OS DEVIDOS ACRÉSCIMOS DA CONTA JUDICIAL, COMO DE COSTUME E (IV) NÃO HÁ CUSTEIO PARA O PAGAMENTO DA QUANTIA ESTIPULADA PELA R.
SENTENÇA DE MÉRITO; ADUZ QUE INEXISTEM DANOS MORAIS E QUE O VALOR FOI EXCESSIVAMENTE FIXADO.
REQUER A REFORMA DO JULGADO.
NÃO LHE ASSISTE RAZÃO. É FATO INCONTROVERSO QUE NO ANO DE 2015 A AUTORA RESGATOU SEU PLANO DE PREVIDÊNCIA, OCASIÃO EM QUE A RÉ RETEVE INTEGRALMENTE A QUANTIA CORRESPONDENTE À DÍVIDA DO EMPRÉSTIMO, QUE ASSIM RESTOU QUITADA.
A DESPEITO DO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS, A FUNDAÇÃO MANTEVE A COBRANÇA, REALIZOU BLOQUEIOS E RESTRIÇÕES CADASTRAIS, SENDO QUE ERA SUA A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO, O QUE NÃO FOI FEITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL APTO A AUTORIZAR A CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A PRIVAÇÃO DE NUMERÁRIO IMPORTANTE NA COMPLEMENTAÇÃO DO ORÇAMENTO FAMILIAR, POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES (DE 02/06/2017 - FLS. 630 - ÍNDICE 000571, ATÉ 18/12/2017 - FLS. 670 - ÍNDICE 000571)), INFRINGE OS DEVERES ANEXOS OU LATERAIS DO CONTRATO, EMANADOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA, NÃO DEVENDO SER TRATADA DE MESMA FORMA COMO OUTRAS INFRAÇÕES CORRIQUEIRAS OBSERVADAS NA SEARA JUDICIAL, MOTIVO PELO QUAL, COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ENTENDEMOS PELA MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ESTABELECIDO PELO JULGADO RECORRIDO, O QUAL SE APRESENTA ADEQUADO A COMPENSAR A LESÃO MORAL PELA AUTORA EXPERIMENTADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. (0031004-81.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 23/03/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, o pagamento se deu por boleto, na véspera da propositura da ação, e o ingresso do réu nos autos foi espontâneo, antes mesmo que se determinasse sua citação.
Portanto, não configurada a má-fé, ou mesmo a ausência de engano justificável, pelo que incabível a condenação pretendida pelo réu.
Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado pelo réu em contestação.
P.I.
Ante a sucumbência recíproca, condeno autor e réu em custas e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa, rateados pela metade para cada parte.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de abril de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
24/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:46
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DA COSTA FRANCO em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES SAD em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2024 19:32
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 19:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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