TJRJ - 0160120-43.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:11
Juntada de petição
-
07/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:46
Conclusão
-
05/05/2025 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 11:35
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de LEANDRO BARBOSA RAMOS imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 180 do Código Penal, narrando as alegações contidas na peça inicial de fls. 03/08, que veio instruída pelos autos de Inquérito Policial instaurado por força de prisão em flagrante acostado às fls. 09/41 onde consta de mais relevante o laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico às fls. 24/26, o auto de apreensão de fl. 27, a Folha de Antecedentes Criminais às fls. 45/56, o laudo de exame de corpo delito (integridade física) às fls. 68/69 e a audiência de custódia de fls. 73/74 na qual foi convertida a prisão flagrancial em preventiva./r/r/n/nPedido defensivo de revogação da prisão preventiva e/ou substituição por medida cautelar às fls. 85/92. /r/r/n/nDecisão admitindo a denúncia com a concessão da liberdade provisória às fls. 100/107. /r/r/n/nCitação regular à fl. 133. /r/r/n/nResposta à acusação à fl. 149. /r/r/n/nDecisão de recebimento da denúncia à fl. 152. /r/r/n/nAudiência preliminar à fl. 219 quando ao pregão, respondeu o acusado acompanhado(a) por seu patrono.
Pelo investigado, após se consultar com sua defesa, foi dito que confessava formalmente a prática delitiva.
Pelas partes foi celebrado acordo de não persecução penal homologado pelo Juízo. /r/r/n/nDecisão de rescisão do acordo com a decretação da revelia do acusado à fl. 287. /r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento à fl. 324 quando, ao pregão, não respondeu o acusado, revel, presente o seu patrono.
Aberta a audiência, foi ouvido virtualmente Douglas testemunha arrolada pela acusação através do aplicativo Teams com salvamento no PJe-Mídias, em depoimento gravado mediante registro audiovisual digital nos termos do parágrafo 2º do artigo 405 do Código de Processo Penal, insistindo o Ministério Público na oitiva de Márcio que não compareceu ao link da audiência./r/r/n/nA audiência de instrução e julgamento em continuação transcorreu conforme consta de fl. 349 quando, ao pregão, respondeu o acusado, acompanhado por seu patrono.
Aberta a audiência, pela ordem requereu a palavra a defesa para pleitear seja reconstituído o ANPP anteriormente celebrado já que o réu deixou de cumpri-lo porque estava em situação de rua.
Dada a palavra ao Ministério Público foi dito que se opõe diante do descumprimento do acordo anteriormente celebrado que fora concedido de forma excepcional já que detentor de maus antecedentes, conforme FAC à fl. 170.
Em seguida, foi ouvido Marcio arrolado pela acusação através do aplicativo Teams com salvamento no PJe-Mídias, em depoimento gravado mediante registro audiovisual digital, informando a defesa não dispor de prova oral a produzir, sendo posteriormente colhido o interrogatório do réu, momento em que permaneceu silente.
Pelas partes, foi informado não disporem de diligências a requerer.
Encerrada a instrução oral do feito, dada a palavra ao Ministério Público em alegações finais orais requereu vista dos autos para manifestação escrita diante da cisão da instrução. /r/r/n/nAlegações finais pelo Ministério Público às fls. 359/361 requerendo seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia. /r/r/n/nAlegações finais pela defesa do acusado às fls. 366/369 requerendo a absolvição na forma do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente requer a desclassificação para o crime de receptação culposa prevista no artigo 180, §3º do Código Penal, bem como a aplicação da pena no patamar mínimo legal com a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea b do Código Penal.
Por fim, requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. /r/r/n/nFeito breve relatório, DECIDO:/r/r/n/nConferindo início à análise do presente feito através da apreciação da prova oral trazida aos autos pelas partes, temos que as oitivas em audiências transcorreram, em suma, como segue:/r/r/n/nDouglas Rodrigues da Silva - que é policial militar; que o pouco que lembra, se não falha a memória, foi que recuperaram um caminhão do Correio e o escoltaram; que no retorno, um elemento viu a blitz da polícia e estacionou um Citroen (salvo engano) na calçada; que ele aparentava ter um lança perfume na mão; que o abordaram, averiguaram o carro e confirmaram ser produto de roubo; que quando abordado ele já estava fora do carro com o lança perfume na mão; que não lembra se apresentou documento; que salvo engano ele disse que era aniversário dele e pegou o carro emprestado com amigos; que não se lembra se ele ficou surpreso. /r/r/n/nMarcio Alexandre da Conceição - que é policial militar; que estavam voltando com Correio, tinham ido levar um caminhão roubado; que ele viu uma operação, deu ré com o veículo e o abordaram; que não se lembra qual era o carro; que acha que o carro tinha sido roubado às 18hs do dia anterior; que acha que tinha uma droga com ele, loló salvo engano, acha que um frasco. /r/r/n/nInterrogado, o réu permaneceu em silêncio, o que de forma alguma será interpretado em seu desfavor./r/r/n/nSendo esta a prova oral contida no feito, encontra-se a materialidade do crime comprovada pelo auto de apreensão de fl. 27, vindo demonstrada a procedência ilícita do bem apreendido em poder do acusado conforme índex 063 (ainda que de cabeça para baixo...). /r/r/n/nJá o mesmo não cabe ser dito a respeito da prova em torno da tipicidade da conduta, a importar na absolvição do réu. /r/r/n/nDe fato, indícios e presunções, se dispõem de força na esfera cível onde vigora o princípio da verdade formal, não têm o mesmo vigor no âmbito criminal que, se imiscuindo com direito primordial do ser humano - qual seja, a liberdade - é instruído essencialmente pelo princípio in dubio pro reo, corolário direto do princípio constitucional da presunção de inocência, que há de ser cabalmente desconstituída pela acusação de modo a alcançar a almejada condenação. /r/r/n/nComo sustenta Natalie Ribeiro Pletsch, via de regra não é preciso trazer aos autos elementos de prova para atestar que o acusado é inocente, já que esta presunção deve ser destruída pela prova - e não construída -, conforme orientação imposta pela Constituição da República . /r/r/n/nDe outro lado, não são suficientes para ensejar a condenação exclusivamente as provas coletadas na fase de inquérito policial; estas, muito embora possam ser tomadas como indícios, devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo, esta sim realizada sob o crivo do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, isto sob pena de não restarem demonstradas a contento as imputações iniciais, implicando na absolvição. /r/r/n/nÉ o que ensina André Nicolitt: /r/r/n/nComo registramos, o devido processo legal é um conjunto de princípios, como o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência, a motivação etc.
Aqui isto fica muito evidente, pois temos que trabalhar também com o princípio da presunção de inocência, o que impõe à acusação o ônus da prova e ainda como regra de julgamento o in dubio pro reo.
Destarte, se a prova produzida sob o crivo do contraditório, por si só, é incapaz de possibilitar a formação de um juízo condenatório, está evidenciada insuficiência de prova, impondo-se a absolvição do réu. /r/r/n/nAdemais, como já lembrado, o ônus da prova no que tange às imputações contidas na denúncia compete à acusação, não cabendo aos réus, a princípio, fazer prova negativa.
Neste sentido o posicionamento adotado por Aury Lopes Júnior: /r/r/n/nA partir do momento em que o imputado é presumidamente inocente, não lhe incumbe provar absolutamente nada.
Existe uma presunção que deve ser destruída pelo acusador, sem que o réu (e muito menos o juiz) tenha qualquer dever de contribuir nessa desconstrução (direito de silêncio - nemo tenetur se detegere). /r/nFERRAJOLI esclarece que a acusação tem a carga de descobrir hipóteses e provas, e a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra hipóteses e contraprovas.
O juiz, que deve ter por hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada. /r/nÉ importante recordar que, no processo penal, não há distribuição de cargas probatórias: a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador, não só porque a primeira afirmação é feita por ele na peça acusatória (denúncia ou queixa), mas também porque o réu está protegido pela presunção de inocência. /r/r/n/nOra, no feito em exame, com a devida vênia não foi feita pela acusação prova cabal de que o réu soubesse da procedência ilícita do automóvel que possuía (valendo ressaltar em homenagem ao princípio da correlação entre imputação e sentença que a denúncia contém a narração de um crime doloso, não culposo). /r/r/n/nO dolo eventual e a receptação dolosa são conceitos jurídicos que possuem interseções relevantes, especialmente no contexto da análise de condutas que envolvem a ciência ou aceitação do risco quanto à origem ilícita de bens./r/r/n/nO dolo eventual pode ser aplicado na receptação dolosa quando o agente, diante das circunstâncias do caso, aceita o risco de que o bem adquirido seja produto de crime.
Jurisprudências do TJRJ destacam que, no crime de receptação, o dolo pode ser aferido pelas circunstâncias que cercam o fato e pela conduta do agente, sendo suficiente que ele tenha condições de suspeitar da origem ilícita do bem.
Vejamos (grifei): /r/r/n/nCONSTITUCIONAL - PENAL - PROCESSO PENAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, § 1º DO CP) - MATERIALIDADE CONFIGURADA - CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - DOLO CARACTERIZADO - DEPOIMENTO POLICIAL - PROVA IDÔNEA PROVA - DEPOIMENTO DE POLICIAL - VALIDADE. /r/nOmissis./r/nRECEPTAÇÃO - CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - DOLO CARACTERIZADO: Tratando-se de crime de receptação, o tipo subjetivo exige que o agente saiba ser o bem produto de crime, devendo o dolo ser aferido pela via da racionalidade, destacando-se que na forma qualificada, o legislador se satisfez com o dolo eventual.
No caso concreto, a prova testemunhal não deixa dúvida de que policiais civis tomaram conhecimento do roubo de carga de telefones celulares e, após rastrearem a localização da mesma, lograram êxito em encontrá-la nos carros utilizados pelos acusados.
As circunstâncias da prisão não deixam dúvidas de que eles tinham ciência da origem criminosa dos bens e que a receptação do material se deu no exercício de atividade comercial (...)/r/nOmissis./r/nPenas dosadas nos mínimos legais, substituídas por restritivas de direitos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0406138-85 .2015.8.19.0001 201905005586, Relator.: Des(a) .
MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, Data de Julgamento: 18/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/06/2019)./r/r/n/nNo caso concreto de início o comportamento do réu, ao dar marcha à ré ao avistar uma viatura policial e tentar se evadir após estacionar o carro, induzia à prévia convicção de que soubesse da procedência ilícita do automóvel - isso em circunstâncias outras, já que também ficou caracterizado que portava entorpecentes consigo (fl. 13), fator suficiente para que tentasse se evadir da abordagem policial, não necessariamente por algum motivo em torno da posse do automóvel. /r/r/n/nOra, ninguém pode ser punido se tem em seu poder algum bem que seja produto de crime, sem ter conhecimento, sequer em potencial, de tal circunstância; é o que ocorre na espécie em exame.
Preleciona João Roberto Parizatto: /r/r/n/nExige-se a certeza acerca de ter o agente conhecimento da origem da res, sendo que tal ciência não é uma vaga noção que oscila entre a suspeita e a certeza, mas sim a plena certeza da origem impura das coisas receptadas, inadmitindo-se, pois, a mera presunção, a suspeita, a dúvida, a desconfiança ou a suposição.
Segundo doutrina de Nelson Hungria, 'o texto do art. 180 é iniludível: não basta que o agente tenha razões para desconfiar da origem criminosa da coisa, pois cumpre que saiba tratar-se de produto de crime'.
A prova de que o agente tinha certeza da origem da res é da acusação (C.P.P., art. 156), não se admitindo, pois, a condenação em meras suspeitas de tal ciência, que deve restar provada. /r/r/n/nNo mesmo sentido assevera Heleno Cláudio Fragoso:/r/r/n/ndeve o agente saber que a coisa é produto de crime.
Exige, assim, a lei, de forma inequívoca o dolo direto, não podendo o crime ser praticado com o dolo eventual.
A ciência de que a coisa é produto de crime, em caso algum se presume (RF 100/139): ela deve ser demonstrada, e essa prova, como sempre, incumbe à acusação.
Mera suspeita de que o agente tem conhecimento da procedência ilícita não autoriza decisão condenatória (RT 420/255). /r/r/n/nAdotando posicionamento convergente temos acórdão relatado por Geraldo Prado no seguinte sentido (grifei): /r/r/n/nEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO .
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO CONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM APREENDIDO E DA EXISTÊNCIA DA ARMA DE FOGO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
A configuração do delito de receptação exige, além da presença do elemento objetivo do tipo, a configuração do elemento subjetivo, representado pelo dolo do agente, qual seja, a consciência e vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar o bem com o prévio conhecimento da origem criminosa do material apreendido.
De certo, a prova deste elemento, de ordem interna do agente, afigura-se de maior dificuldade na sistemática processual, o que não exime, entretanto, o acusador, titular da ação penal, do ônus de sua comprovação .
Na hipótese, malgrado a prova do elemento objetivo do tipo incerto é o dolo dos agentes.
A ausência do elemento subjetivo do injusto penal em relação aos delitos imputados aos apelados na denúncia importa no reconhecimento da atipicidade das condutas.
Sentença absolutória que se mantém.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00210651320058190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CRIMINAL, Relator.: GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO, Data de Julgamento: 08/05/2007, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/06/2007)./r/r/n/nEm suma, se alguns parcos fatores levavam a suspeitar que o réu estaria envolvido com o crime ora apreciado, não há certeza, não há prova, enfim, por ausência de respaldo probatório idôneo não foi formado pelo Juízo o convencimento indispensável acima de qualquer dúvida razoável para ensejar o decreto condenatório./r/r/n/nAssim é que na esfera penal, diante da dúvida, há que se absolver: in dubio pro reo.
Adequa-se com perfeição à hipótese em análise a precisa lição do ilustre Des. Álvaro Mayrink da Costa, verbis (grifei):/r/r/n/nPROVA.
DÚVIDAS.
IN DUBIO PRO REO .
ABSOLVIÇÃO. /r/nSe diante do fato há duas versões, uma fornecida pela declarada vítima e outra pelo acusado, não se trata de questionar o velho adágio testius unus, testius nullus, mas de constatar dentro do conjunto probatório na variante de possibilidades a versão cabal, firme e inconteste da dinâmica do acontecer, caso contrário, diante da intranquilidade da dúvida, o único caminho que resta ao julgador sereno e imparcial é a aplicação do consagrado princípio in dubio pro reo ínsito no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
Recurso do órgão do Ministério Público improvido. /r/r/n/nPelo que foi exposto e devidamente fundamentado, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver, como de fato absolvo LEANDRO BARBOSA RAMOS da acusação de prática do delito tipificado no artigo 180 do Código Penal, com fulcro no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Sem custas./r/r/n/nP.
Vista ao Ministério Público, sendo suficiente a intimação do patrono constituído em se tratando de sentença absolutória. /r/r/n/nOficie-se determinando as inutilizações dos entorpecentes apreendidos e colocando o automóvel apreendido à disposição do RO 041-03542/2020./r/r/n/nTransitada em julgado, proceda-se às comunicações e anotações devidas, dê-se baixa e arquive-se. -
29/04/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:06
Conclusão
-
28/04/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 02:27
Juntada de petição
-
10/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:28
Juntada de petição
-
01/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:00
Despacho
-
19/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 13:37
Juntada de documento
-
11/02/2025 22:23
Juntada de documento
-
18/12/2024 13:19
Juntada de documento
-
18/12/2024 13:17
Juntada de documento
-
18/12/2024 13:16
Juntada de documento
-
14/11/2024 13:14
Audiência
-
14/11/2024 11:42
Documento
-
14/11/2024 11:42
Documento
-
13/11/2024 08:05
Despacho
-
08/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:20
Conclusão
-
08/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 12:27
Juntada de documento
-
24/10/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:31
Conclusão
-
24/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 22:47
Juntada de documento
-
19/09/2024 12:35
Audiência
-
18/09/2024 14:15
Conclusão
-
18/09/2024 14:15
Publicado Despacho em 04/11/2024
-
18/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:16
Juntada de petição
-
13/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 23:22
Juntada de petição
-
17/06/2024 05:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:27
Conclusão
-
14/06/2024 14:27
Publicado Decisão em 18/06/2024
-
14/06/2024 14:27
Outras Decisões
-
14/06/2024 00:59
Juntada de petição
-
30/05/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:03
Publicado Despacho em 04/06/2024
-
29/05/2024 16:03
Conclusão
-
27/05/2024 08:52
Juntada de petição
-
20/05/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 03:04
Documento
-
29/01/2024 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 18:37
Conclusão
-
04/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:11
Juntada de petição
-
29/11/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 04:07
Documento
-
31/10/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 02:07
Documento
-
29/09/2023 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:25
Conclusão
-
22/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 05:40
Juntada de petição
-
19/06/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:46
Publicado Despacho em 20/04/2023
-
18/04/2023 11:46
Conclusão
-
18/04/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:22
Juntada de documento
-
10/02/2023 17:31
Juntada de documento
-
09/11/2022 15:43
Decisão ou Despacho
-
09/11/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:04
Conclusão
-
08/11/2022 12:03
Juntada de petição
-
21/10/2022 17:37
Juntada de petição
-
20/10/2022 17:47
Juntada de documento
-
18/10/2022 21:35
Expedição de documento
-
16/10/2022 17:04
Juntada de petição
-
14/10/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:35
Conclusão
-
14/10/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 21:30
Juntada de documento
-
10/10/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:02
Juntada de documento
-
05/10/2022 19:03
Juntada de petição
-
04/10/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 18:22
Juntada de documento
-
04/10/2022 16:27
Expedição de documento
-
29/09/2022 17:16
Juntada de documento
-
05/09/2022 15:28
Juntada de documento
-
05/09/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:57
Audiência
-
04/08/2022 15:07
Conclusão
-
04/08/2022 15:07
Denúncia
-
02/08/2022 23:58
Juntada de documento
-
26/07/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:15
Conclusão
-
25/07/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 04:55
Documento
-
05/07/2022 04:55
Documento
-
01/07/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 12:21
Expedição de documento
-
01/07/2022 12:21
Juntada de documento
-
01/07/2022 11:27
Expedição de documento
-
01/07/2022 11:25
Juntada de documento
-
28/06/2022 15:38
Conclusão
-
28/06/2022 15:38
Denúncia
-
28/06/2022 15:38
Evolução de Classe Processual
-
28/06/2022 13:10
Juntada de petição
-
22/06/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 11:14
Juntada de petição
-
21/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:52
Conclusão
-
21/06/2022 12:20
Redistribuição
-
21/06/2022 12:20
Remessa
-
19/06/2022 15:04
Expedição de documento
-
19/06/2022 13:32
Decisão ou Despacho
-
19/06/2022 13:15
Juntada de documento
-
19/06/2022 13:02
Juntada de documento
-
19/06/2022 12:22
Juntada de petição
-
19/06/2022 11:40
Juntada de petição
-
19/06/2022 11:22
Juntada de petição
-
18/06/2022 19:03
Audiência
-
18/06/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 11:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813072-39.2025.8.19.0002
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Alexandre Alves Serejo Junior
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 14:06
Processo nº 0176494-71.2021.8.19.0001
Tulio de Paulo Frauche Fernandes
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Ilan Goldberg
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 00:00
Processo nº 0835353-89.2025.8.19.0001
Jose Lucena Barbosa Neto
Jorge Alexandre Sallibi
Advogado: Wagner da Hora Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 00:20
Processo nº 0870858-15.2023.8.19.0001
Marli Francisco Xavier
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Rodrigo Deleuse Raymundo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2023 16:39
Processo nº 0880864-33.2024.8.19.0038
Daiana da Costa Marinho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Manoel Victor Rodrigues Cerqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 16:40