TJRJ - 0803416-10.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:58
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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18/08/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:26
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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02/06/2025 15:26
Juntada de Ata da Audiência
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30/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de PRIMORE SAO FRANCISCO COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. - ME em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ISIS BEATRIZ DE SOUSA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803416-10.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISIS BEATRIZ DE SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: PRIMORE SAO FRANCISCO COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. - ME 1.
Consoante o disposto no Enunciado nº02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, publicado no Diário Oficial de 14/09/17, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 29 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
30/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 13:44
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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29/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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