TJRJ - 0817983-41.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 07:30
Baixa Definitiva
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20/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 07:30
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ISABELLE CRISTINA COSTA DOS SANTOS MOREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0817983-41.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE CRISTINA COSTA DOS SANTOS MOREIRA RÉU: MERCADO PAGO Id. 187630454 - Conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos, mas nego-lhes provimento, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei 9099/95.
Se a parte embargante pretende se insurgir contra a sentença, deverá interpor o recurso cabível.
Intimem-se.
MARICÁ, 28 de abril de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Tabelar - 
                                            
29/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 08:09
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0817983-41.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE CRISTINA COSTA DOS SANTOS MOREIRA RÉU: MERCADO PAGO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta pela autora em face da ré, na qual afirma que nunca contratou cartão de crédito junto à instituição demandada, mas teve seu nome indevidamente negativado, em razão de transações realizadas por terceiros com cartão virtual supostamente emitido em setembro de 2023, sem qualquer anuência.
O débito apontado é de R$ 1.078,05, correspondente a três transações não reconhecidas.
A ré apresentou contestação na forma dos autos.
Reconheço de ofício , a incompetência do juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
O autor afirma não ter efetuado o empréstimo e as operações e o réu afirma que eles foram realizados justamente por ela, o que pretende comprovar com as alegações de Id. 166753951 o que obriga à produção de prova pericial para verificar se foi a autora ou Terceira pessoa quem realizou a contratação, já que o réu tem selfie e assinatura por id facial que, ao menos em tese, não teria como obter e impede a análise do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95 e REVOGO A TUTELA CONCEDIDA.
Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Projeto de sentença submetido à homologação do Juízo Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
MARICÁ, 8 de abril de 2025.
FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito - 
                                            
10/04/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/04/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 19:32
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/04/2025 19:32
Juntada de Projeto de sentença
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08/04/2025 19:32
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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08/04/2025 17:51
Revisão do Projeto de Sentença
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08/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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06/04/2025 15:53
Juntada de Projeto de sentença
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06/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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12/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:16
Outras Decisões
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12/03/2025 00:20
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:19
Recebidos os autos
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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30/01/2025 16:03
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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30/01/2025 16:03
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:59
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2025 13:26
Outras Decisões
 - 
                                            
29/01/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/01/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
09/12/2024 13:48
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
06/12/2024 13:05
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
02/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0817983-41.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE CRISTINA COSTA DOS SANTOS MOREIRA RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte reclamante no sentido de que o seu nome foi inserido nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência de cobrança indevida e o risco de dano de difícil reparação, com fundamento no artigo 300 do NCPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA para o fim de determinar a EXCLUSÃO do nome da parte Autora dos cadastros restritivos do SPC e SERASA em virtude dos fatos apontados na inicial.
OFICIE-SE ao SPC e ao SERASA para que o nome da parte Autora seja excluído dos seus cadastros até provimento final.
Oficie-se, ainda, ao SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SCPC -, com endereço situado na Av.
Tamboré, 267, Torre Sul, 15º andar, Tamboré, Barueri, SP, CEP: 06460-000, para que o nome da parte Autora seja excluído dos seus cadastros restritivos, no prazo de cinco dias.
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito - 
                                            
31/10/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 16:48
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
24/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
23/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/10/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
23/10/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/10/2024 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
22/10/2024 17:58
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
 - 
                                            
22/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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